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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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estrangeiro que tenha sido declarado equivalente a um daqueles graus ou reconhecido como produzindo os

efeitos de um daqueles graus;

d) ............................................................................................................................................................... ;

e) ............................................................................................................................................................... .

2 – .......................................................................................................................................................... :

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) Não ter sido objeto de condenação definitiva em processo contraordenacional pela prática de infrações

das normas relativas a auditores ou que regem a atividade das instituições de crédito, das sociedades financeiras

e das sociedades gestoras de fundos de pensões, bem como das normas que regem o mercado de valores

mobiliários e a atividade seguradora ou resseguradora, incluindo a mediação de seguros ou resseguros;

c) Não existirem registos de violação, nos últimos cinco anos, das normas legais ou dos princípios éticos

que regem o exercício da profissão;

d) ............................................................................................................................................................... ;

e) ............................................................................................................................................................... ;

f) ................................................................................................................................................................ ;

g) ............................................................................................................................................................... .

3 – .......................................................................................................................................................... .

4 – .......................................................................................................................................................... .

Artigo 149.º

Inscrição de auditores de países terceiros

1 – Sem prejuízo da aplicação do disposto no título VI, é admitida a inscrição de auditores de países

terceiros desde que:

a) Cumpram requisitos equivalentes aos previstos no presente regime relativamente a idoneidade,

qualificações académicas, submissão a exame, formação prática e formação contínua;

b) [Anterior alínea c)];

c) Disponham de domicílio ou estabelecimento profissional permanente em Portugal ou de representante

com domicílio em Portugal.

2 – ............................................................................................................................................................ .

Artigo 152.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – O exame pode compreender a prestação de provas fracionadas por grupos de matérias, nos termos

fixados no regulamento de exame e de inscrição.

Artigo 153.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – A composição e nomeação do júri, bem como as matérias, os trâmites e, em geral, a regulamentação

do exame, são fixados no regulamento de exame e de inscrição.

3 – ............................................................................................................................................................ :

a) ............................................................................................................................................................... ;