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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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2 – .......................................................................................................................................................... .

3 – .......................................................................................................................................................... :

a) Incluir no relatório anual sobre a sua atividade informação relativa aos resultados da revisão legal de

contas e explicar o modo como esta contribuiu para a integridade do processo de preparação e divulgação de

informação financeira, bem como o papel que o órgão de fiscalização desempenhou nesse processo;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) Fiscalizar a eficácia dos sistemas de controlo interno e de gestão do risco e, se aplicável, de auditoria

interna, no que respeita ao processo de preparação e divulgação de informação financeira, sem violar a sua

independência

d) ............................................................................................................................................................... ;

e) ............................................................................................................................................................... ;

f) ................................................................................................................................................................ .

4 – .......................................................................................................................................................... .».

Artigo 6.º

Alteração ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria

Os artigos 2.º a 5.º, 11.º, 13.º, 14.º, 16.º a 21.º, 25.º, 27.º, 31.º, 37.º, 39.º a 42.º, 44.º a 46.º e 50.º do Regime

Jurídico da Supervisão de Auditoria, aprovado em anexo à Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, na sua redação

atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – [Anterior proémio do corpo do artigo]:

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];

b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo];

c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo];

d) «Auditoria às contas», as previstas no artigo 42.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

(EOROC);

e) [Anterior alínea d) do corpo do artigo];

f) [Anterior alínea e) do corpo do artigo];

g) [Anterior alínea f) do corpo do artigo];

h) [Anterior proémio da alínea g) do corpo do artigo]:

i) O Estado membro em que um auditor, aprovado no seu Estado membro de origem, pretende ser

igualmente inscrito nos termos do artigo 177.º do EOROC; ou

ii) O Estado membro em que uma entidade de auditoria, aprovada no seu Estado membro de origem,

pretende inscrever-se ou está inscrita nos termos do artigo 185.º do EOROC;

i) [Anterior proémio da alínea h) do corpo do artigo];

j) «Funções de interesse público»:

i) Aquelas em que é prevista, em lei ou regulamento, nacional ou da União Europeia, a intervenção

obrigatória ou facultativa de auditor;

ii) A auditoria às contas;

k) «Médias empresas» as empresas qualificadas como «médias entidades» na legislação contabilística;

l) «Normas internacionais de auditoria» as Normas Internacionais de Auditoria (ISA);