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14 DE MAIO DE 2021

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que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, incluindo pelas instituições e pelos órgãos comunitários, e à

livre circulação desses dados.

Artigo 11.º

[…]

1 – O prazo para a decisão da CMVM é de 30 dias a contar da data da receção do pedido devidamente

instruído.

2 – O prazo para a decisão da CMVM referido no número anterior suspende-se:

a) Até à comunicação, de forma completa, dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 10.º;

b) Até à receção de quaisquer informações adicionais ou elementos solicitados pela CMVM ao interessado;

c) Por efeito da notificação referida no n.º 2 do artigo seguinte e pelo período aí previsto.

3 – A falta de decisão no prazo referido no n.º 1 ou da sua notificação não constitui deferimento tácito do

pedido.

Artigo 13.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – ............................................................................................................................................................ .

4 – ............................................................................................................................................................ .

5 – O ROC ou SROC cujo registo tenha sido cancelado não pode requerer novo registo antes de decorridos

dois anos, se o registo tiver sido cancelado por iniciativa do ROC ou SROC, ou cinco anos, se o registo tiver

sido cancelado por iniciativa da CMVM, contados sobre a data da produção de efeitos da decisão de

cancelamento.

Artigo 14.º

[…]

1 – As alterações aos elementos que integram o pedido de inscrição são comunicadas pela OROC à CMVM

no prazo de cinco dias úteis após a decisão do respetivo averbamento na OROC, sendo acompanhadas da

respetiva documentação de suporte.

2 – À decisão da CMVM quanto às alterações aos elementos que integram o registo são aplicáveis as

alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 11.º.

Artigo 16.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – ............................................................................................................................................................ :

a) A maioria dos membros dos órgãos de administração ou de direção da entidade de auditoria de país

terceiro respeite requisitos equivalentes aos estabelecidos nas normas legais aplicáveis relativas à idoneidade,

qualificações académicas, submissão a exame e formação prática e contínua;

b) O auditor de país terceiro que realiza a revisão legal de contas por conta da entidade de auditoria de país

terceiro respeite requisitos equivalentes aos estabelecidos nas normas legais aplicáveis, relativas à idoneidade,

qualificações académicas, submissão a exames e formação prática e contínua;

c) Realizem as revisões legais das contas individuais ou consolidadas previstas no número anterior de

acordo com as normas relativas a auditores aplicáveis em Portugal, bem como em consonância com os