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14 DE MAIO DE 2021

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contraordenacionais;

e) ............................................................................................................................................................... .

5 – ............................................................................................................................................................ :

a) As ações de supervisão tenham sido iniciadas por autoridade competente de país terceiro requerente da

informação;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) ............................................................................................................................................................... .

6 – .......................................................................................................................................................... .

Artigo 31.º

[…]

Os ROC e as SROC enviam, anualmente, à CMVM a informação sobre as receitas provenientes de entidades

de interesse público, prevista na legislação da União Europeia.

Artigo 37.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – Os peritos não podem liderar ou constituir a maioria dos membros das equipas de controlo de qualidade

ou de supervisão, nem participar em tomadas de decisão.

4 – ............................................................................................................................................................ .

Artigo 39.º

[…]

1 – A CMVM publica as informações, os programas e os relatórios que assegurem o cumprimento do seu

dever de transparência, previsto na legislação da União Europeia, integrando os programas de trabalho no seu

plano de atividades e as informações e os relatórios anuais de atividade e sobre os resultados globais do sistema

de controlo de qualidade no seu relatório de atividade.

2 – Além do disposto no número anterior, a CMVM pode determinar a divulgação de dados sobre situações

identificadas e acerca de conclusões referentes ao controlo de qualidade sempre que o considere relevante para

o público ou para a eficácia da supervisão.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a CMVM pode divulgar a todo o momento as

informações neles previstas.

Artigo 40.º

Exercício e supervisão do controlo de qualidade

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – A CMVM efetua ainda as ações de supervisão necessárias para evitar e corrigir os casos de exercício

incorreto de funções de interesse público, conforme definidas na presente lei.

Artigo 41.º

Controlo de qualidade e ações de supervisão

1 – Sem prejuízo das especificidades previstas nas normas da legislação da União Europeia sobre controlo

de qualidade, o sistema de controlo de qualidade e as ações de supervisão pautam-se pelos seguintes