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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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i) Respeitantes ao acesso e exercício da atividade, à organização, ao funcionamento e à formação, dos

auditores;

ii) Respeitantes ao planeamento, à execução, às conclusões e relato e ao controlo de qualidade, do

trabalho;

iii) Previstas na legislação aplicável ao processo de controlo de qualidade por entidade pública;

iv) Respeitantes ao dever de arquivo de documentos inerentes ao exercício de funções de interesse público

e respetiva conservação;

v) Respeitantes à elaboração de revisões de informação financeira intercalar de entidades de interesse

público.

b) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM;

c) A prestação de informação à CMVM que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita ou a

omissão da prestação de informações à CMVM;

d) A omissão de prestação de informação no prazo definido em lei ou regulamento ou pela CMVM;

e) A violação dos deveres impostos pelas alíneas a) a f) do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 148/2015, de 9 de

setembro, aos membros dos órgãos de fiscalização das entidades de interesse público.

4 – [Anterior proémio do n.º 3]:

a) [Anterior alínea b) do n.º 3];

b) Deveres não previstos nas normas anteriores do presente artigo, consagrados em normas relativas a

auditores.

5 – Constitui ainda contraordenação leve a prática dos factos mencionados na alínea c) do n.º 3 se estiver

em causa dever de reporte periódico à CMVM previsto em lei ou regulamento.

6 – [Anterior n.º 4.]

Artigo 46.º

[…]

1 – Às contraordenações previstas na presente lei é aplicável o regime processual, tanto na fase

administrativa como judicial, e substantivo previsto Código dos Valores Mobiliários e, subsidiariamente, o

disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de

outubro, na sua redação atual.

2 – ............................................................................................................................................................ .

Artigo 50.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – A divulgação pode ser efetuada em regime de anonimato nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo

422.º do Código dos Valores Mobiliários, devendo a referência que nele se faz aos «mercados financeiros» ser

lida como sendo feita ao «mercado de auditoria».»

Artigo 7.º

Alteração à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 62.º-A e 176.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual, passam a

ter a seguinte redação: