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14 DE MAIO DE 2021

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qual exerçam a atividades com ativos virtuais;

c) As demais pessoas singulares ou entidades que, em razão do exercício de atividades com ativos virtuais,

devam apresentar declaração de início de atividade junto da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 62.º-A

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – No cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 22.º da presente lei, as entidades financeiras asseguram

que as medidas adicionais a adotar e as comunicações a dirigir às autoridades setoriais observam o disposto

nos artigos 3.º a 8.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/758, da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, sem

prejuízo da adoção de outras providências suplementares adequadas aos riscos concretos identificados e do

previsto em regulamentação setorial.

Artigo 176.º

[…]

.................................................................................................................................................................. :

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) Integralmente para a CMVM ou para o Sistema de Indemnização aos Investidores, nos termos do disposto

no artigo 406.º do Código dos Valores Mobiliários, no caso dos montantes relacionados com processos de

contraordenação em que a entidade com competência instrutória seja a CMVM;

c) ............................................................................................................................................................... ;

d) ............................................................................................................................................................... .»

Artigo 8.º

Alteração ao Código do Registo Comercial

O artigo 72.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, na

sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 72.º

[…]

1 – .......................................................................................................................................................... .

2 – .......................................................................................................................................................... .

3 – [Revogado.]

4 – A publicação da informação constante dos documentos de prestação de contas das sociedades não

inclui a certificação legal das contas, mas é nelas divulgado:

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... .

5 – .......................................................................................................................................................... .»

Artigo 9.º

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

O artigo 13.º-B do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: