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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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energéticos grossistas negociados em sistema de negociação organizado que só possam ser

liquidados mediante entrega física, nos termos da legislação da União Europeia, ou, não se destinando

a finalidade comercial, tenham características análogas às de outros instrumentos financeiros

derivados;

f) Quaisquer outros contratos derivados, desde que tenham características análogas às de outros

instrumentos financeiros derivados;

g) Licenças de emissão;

h) ............................................................................................................................................................... ;

i) ................................................................................................................................................................ .

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – ............................................................................................................................................................ .

4 – A proibição de manipulação de mercado e as disposições dos títulos VII e VIII do presente Código

aplicam-se igualmente aos índices de referência e aos contratos de mercadorias à vista.

5 – .......................................................................................................................................................... .

6 – .......................................................................................................................................................... .

7 – .......................................................................................................................................................... .

8 – .......................................................................................................................................................... .

Artigo 6.º

[…]

1 – Deve ser redigida em português ou acompanhada de tradução para português a informação divulgada

em Portugal que seja suscetível de influenciar as decisões dos investidores não profissionais, nomeadamente

quando respeite a ofertas públicas de aquisição, a mercados regulamentados e a atividades de intermediação

financeira.

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – ............................................................................................................................................................ .

4 – A informação divulgada em Portugal que seja suscetível de influenciar as decisões dos investidores

profissionais ou contrapartes elegíveis é redigida em português ou num idioma de uso corrente nos mercados

financeiros internacionais.

5 – Sempre que a informação referida no n.º 1 se destine concretamente a investidores não profissionais

que não dominem a língua portuguesa, a informação é divulgada ou acompanhada de tradução em idioma de

uso corrente nos mercados financeiros internacionais.

Artigo 12.º-A

[…]

1 – As recomendações de investimento, designadamente, o respetivo conteúdo, modo de apresentação,

requisitos e divulgação de interesses ou existência de conflitos de interesse, regem-se pela legislação da União

Europeia relativa ao abuso de mercado.

2 – ............................................................................................................................................................ .

Artigo 15.º

[…]

Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de

negociação multilateral asseguram tratamento igual aos titulares de valores mobiliários por si emitidos que

pertençam à mesma categoria.