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14 DE MAIO DE 2021

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Artigo 20.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ :

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) Detidos por sociedade dominada pelo participante ou a este subordinada, no contexto de uma relação de

domínio ou de grupo;

c) ............................................................................................................................................................... ;

d) ............................................................................................................................................................... ;

e) ............................................................................................................................................................... ;

f) Inerentes a ações detidas em garantia pelo participante ou por este administradas ou registadas ou

depositadas junto dele, se os direitos de voto puderem ser exercidos pelo participante segundo o seu critério na

ausência de instruções específicas do respetivo titular;

g) ............................................................................................................................................................... ;

h) ............................................................................................................................................................... ;

i) ................................................................................................................................................................ ;

j) ................................................................................................................................................................ .

2 – .......................................................................................................................................................... .

3 – .......................................................................................................................................................... .

4 – .......................................................................................................................................................... .

5 – .......................................................................................................................................................... .

6 – Para efeitos das alíneas e) e i) do n.º 1 são ainda considerados instrumentos financeiros os previstos na

lista elaborada pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, designadamente quaisquer

acordos, com liquidação física ou financeira, com efeitos económicos similares à detenção de ações ou

instrumentos referidos na alínea e) do n.º 1.

7 – ............................................................................................................................................................ :

a) Com base no número total de ações subjacentes do instrumento financeiro e do número de direitos de

voto subjacentes do instrumento financeiro, exceto no caso dos instrumentos referidos na alínea seguinte;

b) No caso de instrumentos com exclusiva liquidação financeira, numa base de correspondência ajustada

ao delta (delta adjusted), multiplicando o número total de ações subjacentes pelo delta do instrumento, nos

termos previstos na legislação da União Europeia, sendo apenas consideradas as posições longas, que não

devem ser compensadas com posições curtas relativas ao mesmo emitente do ativo subjacente;

c) No caso de instrumentos financeiros indexados a um cabaz de ações ou a um índice, nos termos da

legislação da União Europeia.

Artigo 20.º-A

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – ............................................................................................................................................................ .

4 – ............................................................................................................................................................ .

5 – ............................................................................................................................................................ .

6 – ............................................................................................................................................................ .

7 – Logo que, nos termos do n.º 1, considere não provada a independência da entidade gestora ou do

intermediário financeiro que envolva uma participação qualificada em sociedade emitente de ações admitidas à

negociação em mercado regulamentado referida no n.º 1 do artigo 13.º-B, e sem prejuízo das consequências

sancionatórias que ao caso caibam, a CMVM informa o mercado e notifica deste facto o presidente da mesa da

assembleia geral, o órgão de administração e o órgão de fiscalização da sociedade participada.