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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

60

«Artigo 13.º-B

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – ............................................................................................................................................................ .

4 – ............................................................................................................................................................ .

5 – ............................................................................................................................................................ .

6 – ............................................................................................................................................................ .

7 – ............................................................................................................................................................ .

8 – ............................................................................................................................................................ .

9 – A emissão da declaração prevista no n.º 7 pelo Banco de Portugal é precedida de consulta prévia à

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, sempre que se refira a direitos de voto inerentes

a ações integrantes de fundos de pensões, ou à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sempre que se

refira a direitos de voto inerentes a ações de sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação

em mercado regulamentado, ou detidas por organismos de investimento coletivo, ou ainda integradas em

carteiras de instrumentos financeiros, no âmbito de contrato de gestão de carteiras.»

Artigo 10.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho

Os artigos 15.º, 17.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho, na sua redação atual, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – ............................................................................................................................................................ .

4 – ............................................................................................................................................................ .

5 – ............................................................................................................................................................ .

6 – ............................................................................................................................................................ .

7 – Os recursos do Sistema são geridos no respeito pelo plano de aplicações aprovado pelo membro do

Governo responsável pela área das finanças, sob proposta da comissão diretiva.

Artigo 17.º

[…]

1 – .......................................................................................................................................................... :

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) ............................................................................................................................................................... ;

d) ............................................................................................................................................................... ;

e) Produto das coimas aplicadas e do benefício económico apreendido pela CMVM a entidades participantes

pela violação de deveres de que sejam destinatários os intermediários financeiros, nos termos do Código dos

Valores Mobiliários, incluindo nos casos em que aquela condenação surja em processo em que a mesma

entidade participante seja condenada também pela violação de outros deveres;

f) Rendimentos da aplicação dos seus recursos;

g) Produto da venda, amortização, liquidação ou qualquer outra transação ou forma de extinção dos