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14 DE MAIO DE 2021

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decisões de não promoção do processo referidas no número anterior.

Artigo 44.º

[…]

1 – A CMVM pode elaborar os regulamentos necessários à concretização e ao desenvolvimento das

matérias relacionadas com a auditoria, ouvindo a OROC, nomeadamente quanto aos seguintes aspetos:

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) [Revogada];

c) ............................................................................................................................................................... ;

d) Deveres de informação pelos ROC, SROC, auditores e entidades de auditoria de Estados membros e de

países terceiros, entidades de interesse público e OROC à CMVM;

e) Sistemas de controlo de qualidade e supervisão;

f) Processo de registo e averbamentos ao registo de ROC, SROC, entidades de auditoria de outros Estados

membros, auditores e entidades de auditoria de países terceiros, incluindo, nomeadamente, a substituição do

procedimento de registo nos averbamentos por mera comunicação para efeitos do artigo 20.º;

g) ............................................................................................................................................................... ;

h) ............................................................................................................................................................... ;

i) ................................................................................................................................................................ ;

j) Acompanhamento regular da evolução do mercado de prestação de serviços de revisão legal de contas

a entidades de interesse público, conforme previsto na norma sobre monitorização da qualidade e

competitividade do mercado, prevista na legislação da União Europeia;

k) Supervisão da idoneidade, qualificação e experiência profissional dos membros dos órgãos sociais e da

idoneidade dos sócios de SROC.

2 – ............................................................................................................................................................ .

Artigo 45.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ :

a) Do dever de emissão de:

i) Opinião, declaração ou conclusão com reservas;

ii) Opinião, declaração ou conclusão adversa;

iii) Escusa de opinião, declaração ou conclusão;

b) [Revogada];

c) [Revogada];

d) De deveres de independência, nomeadamente, deveres de duração mínima e máxima do mandato e de

rotação do sócio responsável pela orientação ou execução direta da revisão legal de contas e deveres relativos

à prestação de serviços distintos da auditoria;

e) De deveres de segredo dos auditores.

2 – Constitui igualmente contraordenação muito grave, punível com coima entre (euro) 25 000 e (euro) 5

000 000, o exercício de funções de interesse público sem registo na CMVM, ou estando este suspenso ou

havendo interdição da atividade.

3 – Constitui contraordenação grave, punível com coima entre (euro) 10 000 e (euro) 2 500 000:

a) A violação de normas relativas a auditores: