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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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princípios:

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) Competência, assegurada pela realização de ações de controlo de qualidade e de supervisão por pessoas

que tenham uma formação profissional adequada e específica em matéria de controlo de qualidade e experiência

relevante nos domínios da revisão legal de contas e da informação financeira;

d) Adequação dos processos de seleção de pessoas para a realização de ações de controlo de qualidade e

de supervisão, a efetuar com base em procedimentos que assegurem a qualificação e especialização das

pessoas selecionadas para o serviço de auditoria em causa, a diversidade de conhecimentos e experiências da

equipa e a inexistência de conflitos de interesses entre os respetivos membros e o ROC ou a SROC objeto de

controlo;

e) Profundidade do âmbito das ações de controlo de qualidade e de supervisão, que inclui a verificação da

evidência constante dos arquivos de funções de interesse público selecionados e uma apreciação do

cumprimento das normas relativas a auditores aplicáveis, dos requisitos de independência e da adequação dos

recursos utilizados e dos honorários de auditoria praticados, assim como uma avaliação do sistema interno de

controlo de qualidade;

f) ................................................................................................................................................................ ;

g) ............................................................................................................................................................... ;

h) ............................................................................................................................................................... .

2 – Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, são aplicáveis à seleção das pessoas que

realizam as ações de controlo de qualidade e de supervisão, pelo menos, os seguintes critérios:

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) ............................................................................................................................................................... .

3 – Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, quando se proceda a ações de controlo de qualidade da

revisão legal de contas anuais ou consolidadas de pequenas e médias empresas, deve ser tido em conta que

as normas relativas a auditores aplicáveis se destinam a ser aplicadas de forma proporcionada à escala e à

complexidade das atividades da entidade auditada.

4 – [Revogado.]

5 – Por decisão da CMVM, esta pode partilhar parte ou a totalidade do relatório de controlo qualidade,

referido na alínea f) do n.º 1, com o órgão de fiscalização da entidade auditada pelo ROC em causa.

6 – [Anterior n.º 5.]

Artigo 42.º

[…]

1 – Sempre que as eventuais irregularidades detetadas sejam, segundo a avaliação da CMVM, sanáveis,

os relatórios de supervisão podem concluir com a emissão de recomendações ao ROC, à SROC ou à OROC,

no sentido de serem adotadas medidas para a reposição da conformidade com as normas relativas a auditores

aplicáveis.

2 – Os ROC, as SROC e a OROC adotam as recomendações emitidas nos termos do número anterior, num

prazo razoável, a estabelecer pela CMVM.

3 – Os ROC, as SROC e a OROC comunicam à CMVM, no prazo máximo de oito dias úteis após o decurso

do prazo fixado no número anterior, o modo como procederam à adoção das recomendações que lhes foram

dirigidas.

4 – Caso sejam devidamente adotadas as recomendações resultantes das ações de controlo de qualidade,

a CMVM pode determinar a não aplicação de sanções.

5 – A CMVM divulga no relatório anual uma síntese da tipologia de irregularidades e fundamentos das