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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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legalmente estabelecida e que não possua o estatuto jurídico de moeda fiduciária, valor mobiliário ou outro

instrumento financeiro, mas que é aceite por pessoas singulares ou coletivas como meio de troca ou de

investimento e que pode ser transferida, armazenada e comercializada por via eletrónica;

mm) ........................................................................................................................................................... ;

nn) ............................................................................................................................................................. .

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – ............................................................................................................................................................ .

4 – ............................................................................................................................................................ .

Artigo 3.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ :

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) ............................................................................................................................................................... ;

d) ............................................................................................................................................................... ;

e) Sociedades de investimento coletivo autogeridas e sociedades gestoras de organismos de investimento

coletivo;

f) ................................................................................................................................................................ ;

g) ............................................................................................................................................................... ;

h) ............................................................................................................................................................... ;

i) ................................................................................................................................................................ ;

j) ................................................................................................................................................................ ;

k) ............................................................................................................................................................... ;

l) ................................................................................................................................................................ ;

m) .............................................................................................................................................................. ;

n) ............................................................................................................................................................... ;

o) ............................................................................................................................................................... ;

p) ............................................................................................................................................................... .

2 – .......................................................................................................................................................... .

3 – .......................................................................................................................................................... .

4 – .......................................................................................................................................................... .

Artigo 4.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – ............................................................................................................................................................ .

4 – ............................................................................................................................................................ .

5 – ............................................................................................................................................................ .

6 – Para efeitos da alínea o) do n.º 1, considera-se que exercem atividade em território nacional as seguintes

pessoas ou entidades:

a) As pessoas coletivas ou entidades equiparadas a pessoas coletivas constituídas em Portugal para o

exercício de atividades com ativos virtuais;

b) As pessoas singulares, as pessoas coletivas e outras entidades com domicílio em Portugal que exerçam

atividades com ativos virtuais ou que disponham de estabelecimento situado em território português através do