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14 DE MAIO DE 2021

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instrumentos financeiros considerados abandonados a favor do Estado, bem como os rendimentos dos mesmos.

2 – O produto das coimas referidas nas alíneas c) a e) do número anterior reverte para o Sistema mesmo

que haja impugnação judicial ou recurso judicial do processo de aplicação da coima.

3 – [Revogado.]

Artigo 20.º

Regime financeiro

1 – [Anterior corpo do artigo.]

2 – O normativo contabilístico aplicável ao Sistema é o Sistema de Normalização Contabilística para as

Administrações Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.

3 – Ao Sistema é aplicável o regime da tesouraria do Estado e, em particular, o princípio e as regras da

unidade de tesouraria, sem prejuízo da execução do respetivo plano de aplicações.

Artigo 21.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo.]

2 – O Sistema está sujeito à jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas e ao regime de inspeção

e auditoria dos serviços do Estado.»

Artigo 11.º

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

Os artigos 2.º, 6.º, 12.º-A, 15.º a 16.º-B, 17.º, 19.º a 20.º-A, 22.º a 23.º, 23.º-B a 23.º-D, 24.º a 26.º, 26.º-C,

26.º-F, 35.º, 36.º, 43.º, 45.º, 60.º, 72.º, 74.º, 78.º, 85.º, 89.º, 93.º, 108.º, 109.º, 114.º, 115.º, 118.º, 119.º, 121.º,

127.º, 129.º a 131.º, 149.º, 150.º, 152.º, 155.º, 162.º a 163.º-A, 173.º, 176.º, 178.º a 182.º-A, 185.º a 190.º, 192.º,

194.º, 195.º, 197.º-A, 198.º, 200.º a 202.º, 204.º, 205.º-A, 207.º, 208.º-A, 209.º, 211.º, 213.º a 214.º, 215.º-A,

222.º-A, 224.º, 225.º, 227.º, 233.º, 238.º, 252.º, 257.º-A a 257.º-C, 257.º-E, 257.º-G a 258.º, 265.º, 269.º, 272.º,

285.º, 288.º a 289.º, 291.º, 292.º, 294.º, 294.º-B, 295.º, 297.º, 299.º, 301.º, 303.º, 304.º-C a 305.º-E, 307.º, 307.º-

B, 308.º, 309.º-A, 309-H, 309.º-I, 309.º-K, 312.º, 312.º-H, 314.º, 314.º-A, 314.º-D a 316.º, 317.º-D, 317.º-E a

317.º-H, 321.º, 321.º-A, 324.º, 326.º, 328.º, 330.º, 352.º, 354.º, 355.º, 359.º a 361.º, 363.º, 365.º, 367.º, 369.º,

375.º, 377.º-C, 380.º-A, 382.º, 388.º, 389.º, 392.º a 394.º, 396.º, 397.º, 406.º, 411.º, 412.º, 415.º e 416.º do Código

dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – .......................................................................................................................................................... :

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) ............................................................................................................................................................... ;

d) ............................................................................................................................................................... ;

e) ............................................................................................................................................................... ;

i) ............................................................................................................................................................. ;

ii) ............................................................................................................................................................. ;

iii) Mercadorias, que possam ser objeto de liquidação física, desde que sejam transacionados em mercado

regulamentado ou em sistemas de negociação multilateral ou organizado, com exceção dos produtos