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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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ii)........................................................................................................................................................... ;

f) Ações adquiridas para efeitos de estabilização ao abrigo da legislação da União Europeia, no que diz

respeito às derrogações para os programas de recompra e para as operações de estabilização de instrumentos

financeiros, desde que os direitos de voto inerentes a essas ações não sejam exercidos nem de outro modo

utilizados para intervir na gestão do emitente.

2 – A participação referida nas alíneas d) e e) do número anterior é calculada de acordo com legislação da

União Europeia sobre participações qualificadas.

3 – ............................................................................................................................................................ .

4 – ............................................................................................................................................................ .

5 – As isenções previstas no n.º 1, com exceção da alínea f) do mesmo número, aplicam-se, com as

necessárias adaptações, aos instrumentos financeiros referidos nas alíneas e) e i) do n.º 1 do artigo 20.º.

Artigo 16.º-B

[…]

1 – Na ausência da comunicação nos termos previstos no artigo 16.º ou se, em qualquer caso, existirem

fundadas dúvidas sobre a identidade das pessoas a quem possam ser imputados os direitos de voto respeitantes

a uma participação qualificada, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, ou sobre o integral cumprimento dos deveres

de comunicação, a CMVM notifica deste facto os interessados, os órgãos de administração e fiscalização e o

presidente da mesa da assembleia geral da sociedade em causa e informa o mercado.

2 – [Revogado.]

3 – Se os elementos aduzidos ou as medidas tomadas pelos interessados não puserem fim à situação, a

CMVM declara a falta de transparência quanto à titularidade das participações qualificadas em causa e informa

o mercado.

4 – ............................................................................................................................................................ .

5 – ............................................................................................................................................................ .

6 – ............................................................................................................................................................ .

Artigo 17.º

[…]

1 – A sociedade participada divulga, pelos meios referidos no n.º 4 do artigo 13.º-B, toda a informação

recebida nos termos do artigo 16.º, o mais rapidamente possível e no prazo de três dias de negociação após

receção da comunicação prevista no artigo 16.º.

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – ............................................................................................................................................................ .

4 – ............................................................................................................................................................ .

Artigo 19.º

[…]

1 – Os acordos parassociais que visem adquirir, manter ou reforçar uma participação qualificada em

emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado referida no n.º 1 do artigo 13.º-B ou

assegurar ou frustrar o êxito de oferta pública de aquisição são comunicados à CMVM por qualquer dos

contraentes no prazo de três dias após a sua celebração.

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – ............................................................................................................................................................ .