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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

68

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – ............................................................................................................................................................ .

Artigo 25.º

[…]

As ações emitidas por sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado

constituem uma categoria autónoma:

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... .

Artigo 26.º

[…]

1 – A anulação de uma deliberação de aumento de capital social de sociedade emitente de ações admitidas

à negociação em mercado regulamentado determina a amortização das novas ações, se estas tiverem sido

objeto de admissão à negociação em mercado regulamentado.

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – ............................................................................................................................................................ .

4 – ............................................................................................................................................................ .

Artigo 26.º-C

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – ............................................................................................................................................................ .

4 – ............................................................................................................................................................ .

5 – ............................................................................................................................................................ .

6 – Sempre que a política de remuneração é revista, são descritas e explicadas todas as alterações

relevantes introduzidas e de que forma essas alterações refletem as votações e as opiniões expressas pelos

acionistas sobre a política de remuneração, bem como os relatórios previstos no artigo 26.º-G emitidos sobre a

referida política, desde a última votação sobre a mesma.

Artigo 26.º-F

[…]

1 – As práticas remuneratórias existentes em momento anterior à aprovação de uma política de

remuneração mantêm-se em vigor até à aprovação de uma política de remuneração.

2 – Uma política de remuneração aprovada pela assembleia geral mantém-se em vigor até à aprovação de

uma nova política de remuneração.

Artigo 35.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os fundos de garantia podem, a título acessório e

complementar, prosseguir outros fins relacionados com o desenvolvimento do mercado de capitais,

designadamente na área da literacia financeira e na área da mediação de conflitos.

4 – [Anterior n.º 3.]