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14 DE MAIO DE 2021

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3 – ............................................................................................................................................................ .

4 – ............................................................................................................................................................ .

5 – Pode ser emitido certificado de legitimação para o exercício de direitos por pessoa distinta do titular

quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Seja pedido por quem tenha legitimidade para requerer o registo;

b) Conste do certificado a sua data de emissão, a categoria dos valores mobiliários, a identificação do titular

da conta e da pessoa legitimada, os direitos que esta última está legitimada a exercer e, se for o caso, o prazo

em que o pode fazer; e

c) Se proceda ao bloqueio dos valores mobiliários em relação aos quais se emita o certificado.

6 – A entidade registadora não pode emitir certificado sobre os valores mobiliários do número anterior a

favor do titular, salvo se nele constar a menção de que em relação a esses valores o titular não pode exercer os

direitos abrangidos pelo certificado de legitimação.

Artigo 85.º

[…]

1 – .......................................................................................................................................................... .

2 – .......................................................................................................................................................... .

3 – .......................................................................................................................................................... .

4 – A entidade registadora envia a cada um dos titulares de valores mobiliários registados:

a) O extrato periódico relativo aos bens pertencentes ao património do cliente;

b) ............................................................................................................................................................... .

Artigo 89.º

[…]

1 – A entidade gestora aprova e aplica as regras operacionais necessárias ao funcionamento de sistema

centralizado por si gerido.

2 – A entidade gestora comunica as regras aprovadas, bem como as respetivas alterações, à CMVM,

acompanhadas de breve análise explicativa das mesmas, com antecedência mínima de quinze dias úteis face

à pretendida data de entrada em vigor.

3 – A entidade gestora divulga as regras operacionais, com indicação da respetiva data de entrada em vigor.

Artigo 93.º

[…]

.................................................................................................................................................................. :

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) Informações relativas à identidade dos acionistas, nos termos dos artigos 21.º-E a 21.º-H.

Artigo 108.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto na legislação da União Europeia, as disposições deste título e os regulamentos

que as complementam aplicam-se às ofertas públicas dirigidas especificamente a pessoas com residência ou

estabelecimento em Portugal, seja qual for a lei pessoal do oferente ou do emitente e o direito aplicável aos

valores mobiliários que são objeto da oferta.