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14 DE MAIO DE 2021

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dias.

2 – [Revogado.]

3 – A necessidade de prestação de informações complementares é comunicada, em termos

fundamentados, ao oferente no prazo referido no n.º 1.

4 – ............................................................................................................................................................ .

5 – Quando o oferente imponha condições para o lançamento de oferta pública de aquisição é aplicável o

disposto no artigo 364.º-A, com as seguintes especificidades:

a) O procedimento de registo extingue-se três meses após submissão do requerimento de registo da oferta

previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 175.º, exceto se, em circunstâncias devidamente justificadas pelo

interesse legítimo do oferente, e considerando o funcionamento regular do mercado, os interesses da sociedade

visada e dos investidores, a CMVM prorrogue aquele prazo, por uma ou mais vezes;

b) O procedimento de registo extingue-se assim que uma condição de lançamento se der por não verificada;

c) A extinção do procedimento prevista na alínea anterior é imediatamente divulgada ao público pela CMVM;

6 – Se a condição de lançamento disser respeito a uma questão prejudicial, nos termos do artigo 38.º do

Código do Procedimento Administrativo, aplica-se o disposto no número anterior, sendo o prazo a que se refere

a alínea a) de seis meses, prorrogável nos termos daquela alínea.

7 – [Anterior n.º 6.]

8 – [Anterior n.º 5.]

9 – [Revogado.]

10 – [Revogado.]

11 – [Anterior n.º 7.]

12 – Após aprovação, a versão final do prospeto, já com a indicação da data de aprovação e do número de

registo, quando aplicável, é imediatamente enviada à CMVM e por esta divulgada através do sistema de difusão

de informação referido no artigo 367.º.

Artigo 119.º

[…]

1 – A aprovação do prospeto e o registo da oferta é recusado apenas quando:

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... .

2 – [Revogado.]

3 – .......................................................................................................................................................... .

Artigo 121.º

[…]´

1 – .......................................................................................................................................................... :

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) Referir a existência ou a disponibilidade futura de prospeto ou de documento exigível de acordo com a

legislação da União Europeia e indicar as modalidades de acesso ao mesmo;

c) Harmonizar-se com o conteúdo dos documentos referidos na alínea anterior.

2 – .......................................................................................................................................................... .

3 – .......................................................................................................................................................... .