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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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Artigo 127.º

[…]

1 – Terminado o prazo da oferta, o resultado desta é imediatamente apurado e publicado através do sistema

de difusão de informação referido no artigo 367.º:

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... .

2 – [Revogado.]

3 – .......................................................................................................................................................... .

Artigo 129.º

Modificação e revisão da oferta

1 – A modificação da oferta, nos termos do artigo 128.º, ou a sua revisão, nos termos do artigo 128.º-A,

constitui fundamento de prorrogação do respetivo prazo, decidida pela CMVM por sua iniciativa ou a

requerimento do oferente.

2 – As declarações de aceitação da oferta anteriores à modificação ou revisão consideram-se eficazes para

a oferta modificada.

3 – A modificação ou a revisão são divulgadas imediatamente, através de meios iguais aos utilizados para

a divulgação do prospeto ou documento exigível de acordo com a legislação da União Europeia.

Artigo 130.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – A revogação é divulgada imediatamente, através de meios iguais aos utilizados para a divulgação do

prospeto ou documento exigível de acordo com a legislação da União Europeia.

Artigo 131.º

[…]

1 – .......................................................................................................................................................... .

2 – As decisões de retirada e de proibição são publicadas, a expensas do oferente, através de meios iguais

aos utilizados para a divulgação do prospeto ou documento exigível de acordo com a legislação da União

Europeia.

Artigo 149.º

[…]

1 – São responsáveis pelos danos causados pela desconformidade do conteúdo do prospeto com o disposto

no artigo 7.º e nas demais exigências legais, salvo se provarem que agiram sem culpa:

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) [Anterior alínea c)];

c) O garante, quando aplicável;

d) Os titulares do órgão de administração do oferente e do emitente, conforme aplicável, em funções à data

de aprovação do prospeto;

e) [Revogada];

f) Os titulares do órgão de fiscalização do oferente e do emitente, conforme aplicável, em funções à data de

aprovação do prospeto;