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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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Artigo 180.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ :

a) Não podem negociar fora de mercado regulamentado valores mobiliários da categoria dos que são objeto

da oferta ou dos que integram a contrapartida, exceto se forem autorizados pela CMVM;

b) Informam diariamente a CMVM sobre as transações realizadas por cada uma delas sobre valores

mobiliários da categoria objeto da oferta ou da categoria dos que integram a contrapartida.

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – Caso ocorram as aquisições referidas no número anterior por um preço superior ao da contrapartida da

oferta, o oferente é obrigado a aumentar a contrapartida para um preço não inferior ao preço mais alto pago

naquelas aquisições.

Artigo 181.º

[…]

1 – O órgão de administração da sociedade visada envia ao oferente e à CMVM e divulga ao público um

relatório elaborado nos termos do artigo 7.º sobre a oportunidade e as condições da oferta:

a) No prazo de oito dias a contar da receção do projeto de prospeto;

b) No prazo de cinco dias após receção de versão alterada do projeto de prospeto, remetida por

determinação da CMVM;

c) No prazo de cinco dias após a divulgação de adenda ao prospeto.

2 – O relatório referido no número anterior contém um parecer autónomo e fundamentado sobre, pelo

menos:

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) ............................................................................................................................................................... ;

d) ............................................................................................................................................................... .

3 – O relatório contém informação sobre o sentido dos votos expressos na deliberação do órgão de

administração que procedeu à sua aprovação e indica as situações de conflito de interesses existentes entre os

administradores da sociedade e os destinatários da oferta, ou afirma a sua inexistência.

4 – Se, até ao início da oferta, o órgão de administração receber dos trabalhadores, diretamente ou através

dos seus representantes, um parecer quanto às repercussões da oferta a nível do emprego, divulga-o em apenso

ao relatório por si elaborado.

5 – O órgão de administração da sociedade visada, a partir da publicação do anúncio preliminar e até ao

apuramento do resultado da oferta:

a) Informadiariamente a CMVM acerca das transações realizadas pelos seus titulares sobre valores

mobiliários emitidos pela sociedade visada ou por pessoas que com esta estejam em alguma das situações

previstas do n.º 1 do artigo 20.º;

b) Presta todas as informações que lhe venham a ser solicitadas pela CMVM no âmbito das suas funções

de supervisão;

c) Informa os representantes dos seus trabalhadores ou, na sua falta, os trabalhadores sobre o conteúdo

dos documentos da oferta e do relatório por si elaborado, assim que estes sejam tornados públicos;

d) Age de boa fé, designadamente quanto à correção da informação e quanto à lealdade do comportamento.