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14 DE MAIO DE 2021

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prevejam as situações transmissivas relevantes para este efeito.

2 – A derrogação do dever de lançamento de oferta é declarada pela CMVM mediante requerimento

apresentado pelo interessado.

3 – O requerimento e a declaração da CMVM são imediatamente comunicados pelo interessado à

sociedade visada, a qual informa o público.

4 – A derrogação referida na alínea a) do n.º 1 é requerida pelo interessado no momento da submissão do

pedido de registo da oferta pública de aquisição nela prevista e declarada pela CMVM até ao momento do

respetivo registo.

Artigo 190.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – Durante o período de suspensão, os direitos de voto ficam inibidos, sendo aplicável, o disposto nos n.os

1 e 3 a 5 do artigo 192.º.

4 – A comunicação a que se refere o n.º 1 é imediatamente divulgada ao mercado pela CMVM.

5 – Caso o participante não ponha termo à situação no prazo previsto no n.º 1, fica obrigado a divulgar

imediatamente anúncio preliminar.

Artigo 192.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – ............................................................................................................................................................ .

4 – ............................................................................................................................................................ .

5 – ............................................................................................................................................................ .

6 – O incumprimento do dever de lançamento de oferta pública de aquisição determina a impossibilidade de

alienação das ações em oferta pública de aquisição que venha a ser lançada por quem, em virtude da inibição

a que se refere o presente artigo, venha a preencher os pressupostos dos n.os 1 ou 2 do artigo 187.º.

Artigo 194.º

[…]

1 – Quem, na sequência do lançamento de oferta pública de aquisição geral em que seja visada sociedade

emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado em Portugal, referida no n.º 1 do artigo

13.º-B, atinja ou ultrapasse, diretamente ou nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, 90% dos direitos de voto

correspondentes ao capital social até ao apuramento dos resultados da oferta pode, nos três meses

subsequentes, adquirir as ações remanescentes mediante contrapartida em dinheiro.

2 – A contrapartida mínima a pagar nos termos do número anterior:

a) É a da oferta pública de aquisição geral; ou

b) Se mais elevado, o maior preço pago pelo oferente ou por qualquer das pessoas que, em relação a ele,

estejam em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º pela aquisição de valores mobiliários da

mesma categoria, ou que o oferente ou alguma daquelas pessoas se obrigou a pagar, entre o apuramento de

resultados da oferta e o registo da aquisição potestativa pela CMVM.

3 – ............................................................................................................................................................ .

4 – ............................................................................................................................................................ .

5 – ............................................................................................................................................................ .