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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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organizado, a entidade gestora aprova e aplica regras transparentes e não discriminatórias, baseadas em

critérios objetivos, que assegurem o bom funcionamento daquele, designadamente relativas a:

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) ............................................................................................................................................................... ;

d) ............................................................................................................................................................... ;

e) ............................................................................................................................................................... ;

f) ................................................................................................................................................................ .

2 – .......................................................................................................................................................... .

3 – A entidade gestora comunica as regras aprovadas, bem como as respetivas alterações, à CMVM,

acompanhadas de breve análise explicativa das mesmas, com antecedência mínima de quinze dias úteis face

à pretendida data de entrada em vigor.

4 – [Revogado.]

5 – .......................................................................................................................................................... .

6 – A entidade gestora divulga as regras operacionais, com indicação da respetiva data de entrada em vigor.

7 – Em conformidade com o disposto na legislação europeia:

a) As regras previstas no n.º 1 em matéria de serviços de localização partilhada são transparentes,

equitativas e não discriminatórias;

b) As plataformas de negociação e os respetivos membros ou participantes sincronizam os relógios

profissionais que utilizam para registar a data e a hora de qualquer evento relevante.

8 – [Revogado.]

Artigo 211.º

[…]

1 – A entidade gestora adota mecanismos e procedimentos eficazes para fiscalizar o cumprimento, pelos

respetivos membros ou participantes, das suas regras e para o controlo das operações efetuadas nos mesmos,

incluindo:

a) Ofertas enviadas, modificadas ou canceladas, por forma a identificar violações a essas regras;

b) Condições anormais de negociação;

c) Comportamentos suscetíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a

credibilidade do mercado, nomeadamente os que possam constituir abuso de mercado.

2 – A entidade gestora comunica imediatamente à CMVM, fornecendo todas as informações relevantes para

a respetiva investigação, e tendo em conta o disposto na legislação da União Europeia:

a) A ocorrência de alguma das situações referidas no número anterior;

b) As situações de incumprimento relevante de regras relativas ao funcionamento do mercado ou sistema.

3 – A entidade gestora comunica à CMVM as ofertas e operações suspeitas de constituir abuso de mercado

nos termos da legislação da União Europeia.

4 – Quando a CMVM verificar que foram violados deveres previstos na legislação da União Europeia sobre

abuso de mercado, ou outras situações de incumprimento relevantes referidas nos números anteriores, dá disso

conhecimento à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e às autoridades competentes

relevantes de outro Estado-Membro, incluindo as informações relevantes recebidas nos termos do número

anterior.