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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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e) Os emitentes, os respetivos dirigentes e as pessoas estreitamente relacionadas com eles, tal como

definidos na legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado, cumprem os deveres aplicáveis

previstos nessa legislação;

f) ................................................................................................................................................................ ;

g) Existem sistemas e controlos eficazes destinados a impedir e detetar situações que configurem abuso de

mercado.

3 – ............................................................................................................................................................ .

4 – [Revogado.]

5 – ............................................................................................................................................................ .

6 – ............................................................................................................................................................ .

7 – ............................................................................................................................................................ .

8 – Para efeitos do presente artigo são consideradas pequenas e médias empresas, os emitentes que

tenham uma capitalização bolsista média inferior a (euro) 200 000 000 com base nas cotações finais dos três

anos civis anteriores, e que cumpram os requisitos da legislação da União Europeia.

Artigo 201.º-B

[…]

Os intermediários financeiros apenas podem efetuar transações fora de uma forma organizada de

negociação em ações admitidas à negociação em mercado regulamentado ou negociadas numa plataforma de

negociação nos casos previstos na legislação da União Europeia.

Artigo 201.º-C

[…]

As contrapartes financeiras e não financeiras apenas podem negociar derivados pertencentes a qualquer

categoria de derivados que tenha sido declarada sujeita à obrigação de negociação nos termos da legislação

da União Europeia.

Artigo 202.º

[…]

1 – Os mercados regulamentados e os sistemas de negociação multilateral ou organizado estão sujeitos a

registo na CMVM.

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – ............................................................................................................................................................ .

4 – Para efeitos do registo previsto nos termos do n.º 1, são submetidas à CMVM as regras subjacentes ao

mercado regulamentado, ao sistema de negociação multilateral ou ao sistema de negociação organizado, sem

prejuízo do disposto em legislação ou regulamentação complementar e, no que se refere a sistema de

negociação organizado, do disposto no n.º 6.

5 – [Anterior n.º 4.]

6 – [Anterior n.º 5.]

Artigo 204.º

[…]

1 – Podem ser objeto de negociação organizada:

a) Valores mobiliários fungíveis, livremente transmissíveis, integralmente liberados e que não estejam

sujeitos a penhor ou a qualquer outra situação jurídica que os onere, salvo se o contrário for permitido pela

legislação da União Europeia;