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14 DE MAIO DE 2021

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do 5.º dia útil anterior ao termo do prazo da oferta anteriormente registada;

b) Qualquer dos oferentes pode rever a sua oferta, desde que publique a sua decisão até ao final do 2.º dia

útil anterior ao termo da oferta.

2 – Caso o interesse dos investidores o justifique, a CMVM pode, mediante pedido fundamentado de

qualquer dos oferentes, prorrogar o prazo das ofertas para permitir a revisão da contrapartida.

3 – [Revogado.]

4 – [Revogado.]

5 – [Revogado.]

Artigo 186.º

[…]

Salvo autorização concedida pela CMVM para proteção dos interesses da sociedade visada ou dos

destinatários da oferta, nem o oferente nem qualquer das pessoas que com este estejam em alguma das

situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º podem, nos 12 meses seguintes à publicação do resultado da oferta

ou da extinção do procedimento de registo da mesma, lançar, diretamente, por intermédio de terceiro ou por

conta de terceiro, qualquer oferta pública de aquisição sobre os valores mobiliários pertencentes à mesma

categoria dos que foram objeto da oferta ou que confiram direito à sua subscrição ou aquisição.

Artigo 187.º

[…]

1 – Aquele cuja participação em sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado

regulamentado referida no n.º 1 do artigo 13.º-B ultrapasse, diretamente ou nos termos do n.º 1 do artigo 20.º,

um terço ou metade dos direitos de voto correspondentes ao capital social tem o dever de lançar imediatamente

oferta pública de aquisição sobre a totalidade das ações e de outros valores mobiliários emitidos por essa

sociedade que confiram direito à sua subscrição ou aquisição.

2 – Não é exigível o lançamento da oferta quando a pessoa que a ela estaria obrigada prove perante a

CMVM não poder exercer influência dominante sobre a sociedade visada.

3 – A realização da prova a que se refere o número anterior é imediatamente requerida pelo interessado à

CMVM, que informa o público.

4 – A decisão da CMVM em relação ao requerimento previsto no número anterior é comunicada ao

interessado e imediatamente divulgada ao público.

5 – Para o cálculo da participação relevante para efeitos do n.º 1 não são tidas em conta as ações cujos

titulares estejam legalmente impedidos de votar.

6 – Aquele a quem sejam aplicadas as consequências previstas no artigo 192.º não pode alegar a inibição

de direitos de voto para fazer a prova a que se refere o n.º 2.

7 – Quem fizer a prova a que se refere o n.º 2 fica obrigado:

a) A comunicar imediatamente à CMVM qualquer alteração da percentagem de direitos de voto de que

resulte aumento superior a 1% em relação à situação anteriormente comunicada; e

b) A lançar oferta pública de aquisição geral logo que disponha do poder de exercer influência dominante

sobre a sociedade visada.

Artigo 188.º

[…]

1 – .......................................................................................................................................................... :

a) O maior preço pago pelo oferente ou por qualquer das pessoas que, em relação a ele, estejam em alguma

das situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º pela aquisição de valores mobiliários da mesma categoria, ou que