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14 DE MAIO DE 2021

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Artigo 182.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – ............................................................................................................................................................ .

4 – ............................................................................................................................................................ .

5 – ............................................................................................................................................................ .

6 – O regime previsto neste artigo não é aplicável a ofertas públicas de aquisição dirigidas por pessoas que

não estejam sujeitas às mesmas regras ou que sejam dominadas por pessoa que não esteja sujeita às mesmas

regras.

7 – ............................................................................................................................................................ .

Artigo 182.º-A

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – Os estatutos das sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado

sujeitas a lei pessoal portuguesa que não exerçam integralmente a opção mencionada no número anterior não

podem fazer depender a alteração ou a eliminação das restrições referentes à transmissão ou ao exercício do

direito de voto de quórum deliberativo mais agravado do que o respeitante a 75% dos votos emitidos.

3 – Os estatutos das sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado

sujeitas a lei pessoal portuguesa que exerçam a opção mencionada no n.º 1 podem prever que o regime previsto

não seja aplicável a ofertas públicas de aquisição dirigidas por pessoas que não estejam sujeitas às mesmas

regras ou que sejam dominadas por pessoa que não esteja sujeita às mesmas regras.

4 – ............................................................................................................................................................ .

5 – ............................................................................................................................................................ .

6 – A aprovação de alterações estatutárias para efeitos do disposto no n.º 1 por sociedades sujeitas a lei

pessoal portuguesa e por sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado

regulamentado nacional situado ou a funcionar em Portugal é divulgada à CMVM e, nos termos da legislação

da União Europeia relativa ao abuso de mercado, ao público.

7 – ............................................................................................................................................................ .

8 – ............................................................................................................................................................ .

Artigo 185.º

[…]

1 – A partir da publicação do anúncio preliminar de oferta pública de aquisição de valores mobiliários

admitidos à negociação em mercado regulamentado, qualquer outra oferta pública de aquisição de valores

mobiliários da mesma categoria só pode ser realizada através de oferta que cumpra o disposto no presente

artigo.

2 – Não podem lançar a oferta a que se refere a segunda parte do número anterior as pessoas que estejam

com o oferente inicial ou com oferente anterior em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º, salvo

autorização da CMVM a conceder caso a situação que determina a imputação de direitos de voto cesse antes

do registo da oferta.

3 – A oferta a que se refere a segunda parte do n.º 1:

a) Apresenta uma contrapartida superior à anteriormente anunciada em pelo menos 2% do seu valor,

independentemente de poder vir a obter primeiro o registo;

b) Não incide sobre quantidade de valores mobiliários inferior àquela que é objeto da oferta anteriormente

anunciada;

c) Não faz depender a sua eficácia de uma percentagem de aceitações por titulares de valores mobiliários