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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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o oferente ou alguma daquelas pessoas se obrigou a pagar, nos seis meses imediatamente anteriores à data

da publicação do anúncio preliminar da oferta;

b) ............................................................................................................................................................... .

2 – Se a contrapartida não puder ser determinada por recurso aos critérios referidos no n.º 1 ou se a CMVM

entender que a contrapartida, em dinheiro ou em valores mobiliários, proposta pelo oferente não se encontra

devidamente justificada ou não é equitativa, por ser insuficiente ou excessiva, a contrapartida mínima será fixada

a expensas do oferente por perito independente designado pela CMVM.

3 – A contrapartida, em dinheiro ou em valores mobiliários, proposta pelo oferente, não é equitativa nas

seguintes situações:

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) ............................................................................................................................................................... .

4 – Se a contrapartida fixada por perito nos termos do n.º 2 for:

a) Inferior ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, prevalece o maior preço

pago, ou acordado pagar, pelo oferente ou por qualquer das pessoas que, em relação a ele, estejam em alguma

das situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º.

b) Inferior ao montante apurado nos termos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, prevalece o valor

determinado por perito.

5 – A decisão da CMVM relativa à designação de perito independente para a fixação da contrapartida

mínima, bem como o relatório de onde conste o valor da contrapartida assim que fixado por aquele, expurgado

de informação respeitante a segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa, são

imediatamente divulgados ao público.

6 – A contrapartida pode consistir em valores mobiliários, se estes forem do mesmo tipo do que os visados

na oferta e estiverem admitidos ou forem da mesma categoria de valores mobiliários de comprovada liquidez

admitidos à negociação em mercado regulamentado, desde que o oferente e pessoas que com ele estejam em

alguma das situações do n.º 1 do artigo 20.º não tenham, nos seis meses anteriores ao anúncio preliminar e até

ao encerramento da oferta, adquirido ou se obrigado a adquirir quaisquer ações representativas do capital social

da sociedade visada com pagamento em dinheiro, caso em que deve ser apresentada contrapartida equivalente

em dinheiro.

Artigo 189.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ :

a) Da aquisição de valores mobiliários por efeito de oferta pública de aquisição lançada sobre a totalidade

dos valores mobiliários referidos no artigo 187.º emitidos pela sociedade visada, sem nenhuma restrição quanto

à quantidade ou percentagem máximas de valores mobiliários a adquirir e com respeito dos requisitos

estipulados no artigo anterior, aferidos por referência aos seis meses imediatamente anteriores à data da

publicação do anúncio preliminar dessa oferta pública de aquisição;

b) Da execução de medidas tendo em vista a recuperação de sociedade em situação económica difícil, no

âmbito de alguma das modalidades de recuperação ou saneamento previstas na lei, incluindo medidas de

resolução e do exercício de poderes de resolução ou de redução ou de conversão de instrumentos de fundos

próprios a instituições de crédito ou sociedades financeiras nos termos da lei;

c) Da fusão de sociedades, desde que da deliberação da assembleia geral conste expressamente que da

fusão resultará uma nova posição de domínio;

d) Da aquisição de valores mobiliários por herança ou legado, desde que os estatutos da sociedade