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14 DE MAIO DE 2021

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b) Outros instrumentos financeiros, nomeadamente instrumentos financeiros derivados, cuja configuração

permita a formação ordenada de preços, nos termos definidos na legislação da União Europeia.

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – ............................................................................................................................................................ .

Artigo 205.º-A

[…]

1 – As entidades gestoras informam a CMVM dos pedidos de admissão, da decisão de admissão e da data

de início da negociação de instrumentos financeiros admitidos, bem como da exclusão ou cessação da

negociação desses instrumentos financeiros, nos termos da legislação da União Europeia.

2 – [Revogado.]

3 – [Revogado.]

Artigo 207.º

[…]

1 – .......................................................................................................................................................... .

2 – .......................................................................................................................................................... .

3 – .......................................................................................................................................................... .

4 – .......................................................................................................................................................... .

5 – .......................................................................................................................................................... .

6 – .......................................................................................................................................................... .

7 – Sem prejuízo do disposto na legislação europeia e no artigo 267.º, os intermediários financeiros

estabelecidos em Portugal ou noutro Estado membro têm o direito de acesso direto ou indireto aos sistemas de

contraparte central, de compensação e de liquidação estabelecidos ou a funcionar em Portugal para efeitos da

conclusão ou organização da conclusão de operações em instrumentos financeiros.

8 – .......................................................................................................................................................... .

9 – .......................................................................................................................................................... .

Artigo 208.º-A

[…]

1 – A entidade gestora de mercado regulamentado adota sistemas, procedimentos e mecanismos eficazes

para garantir, de acordo com a legislação da União Europeia, que os sistemas de negociação do mercado:

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) ............................................................................................................................................................... .

2 – .......................................................................................................................................................... .

3 – .......................................................................................................................................................... .

4 – .......................................................................................................................................................... .

5 – O rácio referido na alínea b) do número anterior obedece aos requisitos definidos na legislação da União

Europeia.

6 – .......................................................................................................................................................... .

7 – .......................................................................................................................................................... .

Artigo 209.º

[…]

1 – Para cada mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou sistema de negociação