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14 DE MAIO DE 2021

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pela entidade gestora do mercado regulamentado ao avaliar se o mesmo foi emitido em termos que permitam a

sua admissão à negociação são definidas na legislação da União Europeia.

3 – ............................................................................................................................................................ .

4 – ............................................................................................................................................................ :

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) Sempre que possível, a identificação do participante em sistema de liquidação aceite pela entidade

gestora através do qual se assegure o pagamento dos direitos patrimoniais inerentes aos valores mobiliários a

admitir e de outras prestações devidas.

5 – .......................................................................................................................................................... .

6 – .......................................................................................................................................................... .

7 – .......................................................................................................................................................... .

Artigo 233.º

[…]

1 – .......................................................................................................................................................... :

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) Por titulares de, pelo menos, 10% dos valores mobiliários emitidos, pertencentes à mesma categoria, se

o emitente já tiver valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado;

c) ............................................................................................................................................................... .

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a cópia do pedido de admissão, com os documentos

necessários para a aprovação do prospeto, deve igualmente ser remetida à CMVM.

3 – .......................................................................................................................................................... .

4 – .......................................................................................................................................................... .

Artigo 238.º

[…]

1 – Ao prospeto de admissão de valores mobiliários em mercado regulamentado são aplicáveis, com as

necessárias adaptações, os artigos 121.º, 122.º e 149.º a 154.º.

2 – [Revogado.]

3 – À responsabilidade pelo conteúdo do prospeto são aplicáveis as seguintes especificidades:

a) São responsáveis as pessoas referidas nas alíneas b), d), f), h) e i) do n.º 1 do artigo 149.º;

b) O direito à indemnização é exercido no prazo de seis meses após o conhecimento da deficiência do

prospeto ou da sua alteração e cessa, em qualquer caso, decorridos dois anos a contar da divulgação do

prospeto de admissão ou da alteração que contém a informação ou previsão desconforme.

Artigo 252.º

[…]

1 – Os intermediários financeiros que sejam internalizadores sistemáticos cumprem os deveres de

divulgação de informação sobre ofertas, de execução de ordens de clientes e de acesso a preços de ofertas,

nos termos previstos na legislação da União Europeia.

2 – ............................................................................................................................................................ .