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14 DE MAIO DE 2021

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Artigo 269.º

[…]

1 – .......................................................................................................................................................... .

2 – As regras referidas na alínea b) do número anterior e respetivas alterações são comunicadas pela

entidade gestora à CMVM, acompanhadas de breve análise explicativa das mesmas com uma antecedência

mínima de quinze dias úteis face à data pretendida para a respetiva entrada em vigor.

3 – A entidade gestora divulga as regras, com indicação da respetiva data de entrada em vigor.

Artigo 272.º

[…]

1 – .......................................................................................................................................................... .

2 – Para efeitos do registo são entregues à CMVM os seguintes elementos:

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) ............................................................................................................................................................... ;

d) ............................................................................................................................................................... .

3 – .......................................................................................................................................................... .

Artigo 285.º

[…]

Aberto um processo de insolvência, falência, de recuperação de empresa ou de saneamento de um

participante, os direitos e obrigações decorrentes dessa participação ou a ela associados regem-se pelo direito

aplicável ao sistema quando este tiver sede num Estado-Membro da União Europeia.

Artigo 288.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, a entidade gestora do sistema de liquidação responde perante

os participantes tal como, nos termos do artigo 94.º, a entidade gestora de um sistema centralizado de valores

mobiliários responde perante os intermediários financeiros.

2 – .......................................................................................................................................................... .

3 – Sempre que a entidade gestora do sistema de liquidação esteja ligada a uma plataforma gerida por uma

entidade supranacional e o operador da referida plataforma seja responsável pelos danos causados aos

participantes dessa entidade gestora, ainda que a título de negligência, a entidade gestora responde perante os

seus participantes até ao limite do montante máximo pago.

4 – Quando o montante total agregado das perdas e danos suportados pelos participantes exceder, num

ano civil, o montante máximo previsto no número anterior, o mesmo é distribuído proporcionalmente às perdas

e danos sofridos por todos os participantes da entidade gestora.

5 – Os participantes da entidade gestora que tenham uma ligação direta à plataforma referida no n.º 3 são

responsáveis por todas as perdas e danos diretos resultantes de atuação negligente, conexa com a sua

participação direta, até um montante máximo equivalente à indemnização que vier a ser fixada à entidade

gestora pela entidade supranacional.

Artigo 288.º-A

[…]

1 – As contrapartes centrais aceitam compensar centralizadamente instrumentos financeiros, de forma não