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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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a) ............................................................................................................................................................... ;

b) Por sociedades comerciais, com sede estatutária em Portugal.

3 – .......................................................................................................................................................... .

4 – .......................................................................................................................................................... .

5 – .......................................................................................................................................................... .

6 – .......................................................................................................................................................... .

7 – .......................................................................................................................................................... .

Artigo 295.º

[…]

1 – .......................................................................................................................................................... .

2 – .......................................................................................................................................................... .

3 – A CMVM organiza um registo público, nos termos do artigo 365.º, das instituições de crédito, empresas

de investimento e sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo que exerçam atividades de

intermediação financeira em Portugal em regime de sucursal ou de livre prestação de serviços.

4 – Do registo previsto no número anterior constam:

a) Em geral:

i) O nome, firma ou denominação social, sede e remissão para o seu registo no sítio da Internet da

autoridade do país de origem de onde consta o seu registo e da entidade, bem como remissão para o

sítio da Internet da sucursal em Portugal, quando exista;

ii) Data de início, e quando for o caso, data de termo, do registo para cada atividade de intermediação

financeira;

b) Nos agentes vinculados, o nome, firma ou denominação social, sede ou domicílio profissional, correio

eletrónico e, caso exista, remissão para o sítio da internet dos mesmos.

5 – [Anterior n.º 4.]

6 – Depende de registo prévio na CMVM a elegibilidade de uma pessoa referida na alínea g) do n.º 3 do

artigo 289.º para ser admitida a licitar licenças de emissão em leilões, por conta própria ou de clientes da sua

atividade principal.

7 – [Anterior n.º 6.]

Artigo 297.º

[…]

1 – .......................................................................................................................................................... .

2 – A CMVM organiza um registo público, nos termos do artigo 365.º, contendo os elementos identificativos

dos intermediários financeiros e das atividades de intermediação financeira objeto de registo nos termos da

presente secção.

Artigo 299.º

[…]

O registo considera-se recusado se a CMVM não o efetuar no prazo de 30 dias a contar da comunicação da

autorização.