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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

102

Artigo 307.º

[…]

1 – .......................................................................................................................................................... .

2 – .......................................................................................................................................................... .

3 – .......................................................................................................................................................... .

4 – .......................................................................................................................................................... .

5 – .......................................................................................................................................................... :

a) Registos de todos os serviços, atividades e transações por si prestados ou efetuados, que sejam

suficientes para permitir a verificação do cumprimento dos seus deveres legais previstos no presente Código e

legislação complementar e das suas obrigações perante os investidores, nos termos da legislação da União

Europeia;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) ............................................................................................................................................................... .

6 – ............................................................................................................................................................ .

7 – As ordens e decisões de negociar são registadas nos termos previstos na legislação da União Europeia.

8 – ............................................................................................................................................................ .

9 – Os elementos que devem ser registados pelo intermediário financeiro após a execução ou receção da

confirmação da execução de uma ordem constam da legislação da União Europeia.

10 – .......................................................................................................................................................... .

Artigo 307.º-B

[…]

1 – Sem prejuízo de exigências legais ou regulamentares mais rigorosas, os intermediários financeiros

conservam em arquivo os documentos e registos previstos na legislação da União Europeia, incluindo os

relativos a:

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) ............................................................................................................................................................... .

2 – .......................................................................................................................................................... .

3 – .......................................................................................................................................................... .

4 – .......................................................................................................................................................... .

5 – Os registos são conservados num suporte que permita o armazenamento de informação de forma

acessível para futura referência pela CMVM e de modo que:

a) .......................................................................................................................................................... ;

b) .......................................................................................................................................................... ;

c) .......................................................................................................................................................... .

6 – O intermediário financeiro fixa em suporte fonográfico as ordens recebidas, transmitidas ou executadas

telefonicamente, por conta própria ou de terceiros, e, no caso de as ordens serem comunicadas através de

meios eletrónicos, procede ao registo das mesmas, conforme previsto na legislação da União Europeia.

7 – ............................................................................................................................................................ .

Artigo 308.º

[…]

1 – A subcontratação com terceiros de atividades de intermediação financeira ou destinada à execução de