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14 DE MAIO DE 2021

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Artigo 301.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – O registo exigido no número anterior é concedido a pessoas singulares idóneas que demonstrem possuir

qualificação e aptidão profissional, de acordo com elevados padrões de exigência, adequadas ao exercício da

atividade e meios materiais suficientes nos termos a fixar em regulamento da CMVM.

3 – ............................................................................................................................................................ :

a) Condenado em processo-crime, nomeadamente pela prática de crimes contra o património, burla, abuso

de confiança, corrupção, infidelidade, branqueamento, financiamento do terrorismo ou crimes previstos no

presente Código ou no Código das Sociedades Comerciais;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) ............................................................................................................................................................... ;

d) ............................................................................................................................................................... ;

e) ............................................................................................................................................................... ;

f) ................................................................................................................................................................ .

4 – Os intermediários financeiros que exercem a atividade de consultoria para investimento mantêm um

registo interno da identidade dos seus colaboradores.

5 – ............................................................................................................................................................ .

6 – [Revogado.]

7 – ............................................................................................................................................................ .

Artigo 303.º

[…]

1 – [Revogado.]

2 – A decisão de cancelamento que não seja fundamentada na revogação ou caducidade da autorização é

precedida de parecer do Banco de Portugal, a emitir no prazo de 15 dias, quando este tenha competência para

a autorização.

3 – A decisão de cancelamento é comunicada:

a) Ao Banco de Portugal, salvo no que respeita às sociedades de consultoria para investimento ou outras

entidades para as quais este não tenha competência para a autorização;

b) Às autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia onde o intermediário financeiro

tenha sucursais ou exerça atividade em livre prestação de serviços; e

c) À Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

4 – ............................................................................................................................................................ .

Artigo 304.º-C

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – Se os factos referidos no n.º 1 constituírem informação privilegiada, a CMVM e o Banco de Portugal

coordenam as respetivas ações, tendo em vista uma adequada conjugação dos objetivos de supervisão

prosseguidos por cada uma dessas autoridades.

4 – Os auditores referidos no n.º 1 apresentam, anualmente, à CMVM um relatório que ateste o caráter

adequado dos procedimentos e medidas, adotados pelo intermediário financeiro por força das disposições da

subsecção III da presente secção e da legislação da União Europeia.