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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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5 – ............................................................................................................................................................ .

6 – O reporte referido no n.º 4 é efetuado nos termos definidos na legislação da União Europeia.

7 – ............................................................................................................................................................ .

8 – ............................................................................................................................................................ :

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) Outras instituições financeiras, incluindo empresas de seguros e empresas de resseguros e instituições

de realização de planos de pensões profissionais;

d) ............................................................................................................................................................... ;

e) No caso de licenças de emissão e respetivos derivados, os operadores sujeitos a obrigações de

conformidade ao abrigo da legislação da União Europeia.

Artigo 257.º-H

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – ............................................................................................................................................................ .

4 – Quando for adotada uma medida nos termos da alínea a) ou b) do n.º 1 relativamente a produtos

energéticos grossistas, conforme definidos na legislação da União Europeia, a CMVM comunica igualmente

essa medida à autoridade competente nacional do mercado do ativo subjacente e à Agência de Cooperação

dos Reguladores da Energia.

Artigo 258.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, e na demais legislação aplicável, a autorização e o

exercício da atividade das contrapartes centrais obedecem ao disposto na legislação da União Europeia.

3 – ............................................................................................................................................................ .

4 – Além das operações previstas na legislação da União Europeia e sem prejuízo do disposto nesta, estão

ainda sujeitas a compensação com interposição de contraparte central as operações realizadas em mercado

regulamentado sobre os instrumentos financeiros referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º.

Artigo 265.º

Regras da contraparte central

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – A contraparte central aprova e aplica regras que assegurem o adequado exercício da sua atividade,

incluindo as relativas ao seu governo, funcionamento, gestão de riscos, segregação, portabilidade, admissão e

manutenção de membros compensadores.

3 – ............................................................................................................................................................ .

4 – ............................................................................................................................................................ .

5 – A contraparte central comunica as regras aprovadas, bem como as respetivas alterações, à CMVM,

acompanhadas de breve análise explicativa das mesmas, com uma antecedência mínima de quinze dias úteis

face à pretendida data de entrada em vigor.

6 – A entrada em vigor de regras e respetivas alterações fica dependente da emissão de parecer por parte

do relevante colégio, quando aplicável, nos termos do disposto na legislação da União Europeia.