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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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Artigo 215.º-A

[…]

1 – As entidades gestoras de uma plataforma de negociação, nos termos previstos na legislação da União

Europeia:

a) Divulgam ao público a informação sobre ofertas e operações de instrumentos financeiros numa plataforma

de negociação; e

b) Facultam o acesso, em condições comerciais razoáveis e de forma não discriminatória, aos mecanismos

que utilizam para divulgar essa informação aos intermediários financeiros obrigados a divulgar informação.

2 – [Revogado.]

3 – A CMVM pode conceder dispensas ou autorizar a publicação diferida de informação pelas entidades

referidas no n.º 1, nos casos e condições previstas na legislação da União Europeia relativa ao abuso de

mercado.

4 – [Revogado.]

Artigo 222.º-A

[…]

1 – A entidade gestora de mercado regulamentado aplica as regras relativas à variação mínima de preços

de ofertas (tick sizes) definidas na legislação da União Europeia, relativamente a ações, certificados de depósito,

fundos de índices cotados, certificados e outros instrumentos financeiros similares, bem como em relação a

qualquer outro instrumento financeiro para o qual seja desenvolvida regulamentação.

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – ............................................................................................................................................................ .

Artigo 224.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – ............................................................................................................................................................ .

4 – ............................................................................................................................................................ .

5 – Nas circunstâncias previstas na legislação da União Europeia, a CMVM estabelece com a autoridade

competente do Estado-Membro em que o mecanismo foi disponibilizado acordo de cooperação visando a

adequada supervisão do mercado regulamentado em causa.

Artigo 225.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – Nas circunstâncias previstas na legislação da União Europeia, a CMVM estabelece com a autoridade

competente do Estado-Membro em que o mercado regulamentado foi autorizado acordo de cooperação visando

a adequada supervisão do mesmo.

Artigo 227.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – As características dos diferentes tipos de instrumentos financeiros que devem ser tidas em consideração