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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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Artigo 257.º-A

[…]

1 – Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, é proibido o uso e a transmissão de informação

privilegiada relativa a licenças de emissão, nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de

mercado.

2 – .......................................................................................................................................................... .

Artigo 257.º-B

[…]

1 – A divulgação de informação privilegiada por participantes em mercado de licenças de emissão, bem

como os respetivos deveres conexos, regem-se pela legislação da União Europeia relativa ao abuso de

mercado.

2 – O diferimento da divulgação de informação privilegiada pelo participante em mercado de licenças de

emissão rege-se pela legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.

3 – Os emitentes informam a CMVM da decisão, devidamente fundamentada, de diferimento da divulgação

de informação privilegiada, nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.

4 – Os participantes no mercado de licenças de emissão mantêm a confidencialidade da informação

privilegiada, nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.

5 – A elaboração, conteúdo, informação, conservação, atualização e disponibilização da lista de pessoas

com acesso a informação privilegiada rege-se pela legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.

6 – [Revogado.]

7 – Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros, os

supervisores de leilões e as pessoas que atuem em seu nome ou por sua conta devem, relativamente às

pessoas incluídas na lista de pessoas com acesso a informação privilegiada, nos termos da legislação da União

Europeia relativa ao abuso de mercado:

a) ............................................................................................................................................................... ; e

b) Obter dessas pessoas a confirmação escrita relativa ao conhecimento das obrigações e consequências

da sua violação.

8 – .......................................................................................................................................................... .

Artigo 257.º-C

[…]

1 – A comunicação e divulgação de operações de dirigentes dos participantes no mercado de licenças de

emissão, das plataformas de leilões, dos leiloeiros, dos supervisores de leilões e de pessoas estreitamente

relacionadas regem-se pela legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.

2 – [Revogado.]

3 – [Revogado.]

4 – Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros e os

supervisores de leilões elaboram uma lista de dirigentes e das pessoas estreitamente relacionadas com os

dirigentes nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.

5 – A notificação de dirigentes e das pessoas estreitamente relacionadas respeitante às obrigações relativas

às operações de dirigentes rege-se pela legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.

6 – [Revogado.]

7 – Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros, e os

supervisores de leilões e os dirigentes conservam, por um prazo de cinco anos, uma cópia da notificação referida

no n.º 5, nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.