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14 DE MAIO DE 2021

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Artigo 257.º-E

[…]

1 – .......................................................................................................................................................... .

2 – .......................................................................................................................................................... .

3 – Os limites referidos no n.º 1 não são aplicáveis a instrumentos financeiros detidos por uma entidade não

financeira, que de forma objetivamente mensurável reduzam os riscos diretamente relacionados com a atividade

comercial desenvolvida por essa entidade, nos termos definidos na legislação da União Europeia.

4 – ............................................................................................................................................................ .

5 – ............................................................................................................................................................ .

6 – Antes de aprovar o regulamento referido no n.º 1, a CMVM:

a) Comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados os limites de posições que

pretende definir através de regulamento e deve ter em consideração o respetivo parecer;

b) ............................................................................................................................................................... .

7 – .......................................................................................................................................................... .

8 – .......................................................................................................................................................... .

9 – .......................................................................................................................................................... .

10 – .......................................................................................................................................................... .

11 – .......................................................................................................................................................... .

12 – .......................................................................................................................................................... .

13 – .......................................................................................................................................................... .

14 – .......................................................................................................................................................... .

15 – [Revogado.]

Artigo 257.º-G

[…]

1 – As entidades gestoras de uma plataforma de negociação que negoceie instrumentos financeiros

derivados de mercadorias ou licenças de emissão e respetivos derivados:

a) Divulgam ao público um relatório semanal com as posições agregadas em instrumentos financeiros

derivados de mercadorias ou licenças de emissão e respetivos derivados negociados nessas plataformas de

negociação, que excedam os limiares mínimos definidos na legislação da União Europeia, detidos por cada

categoria de pessoas, devendo o relatório especificar:

i) ............................................................................................................................................................. ;

ii) ............................................................................................................................................................. ;

iii) ............................................................................................................................................................. ;

iv) ............................................................................................................................................................. ;

v) ............................................................................................................................................................. ;

b) A pedido da CMVM, reportam diariamente as posições em instrumentos financeiros derivados de

mercadorias, licenças de emissão e respetivos derivados detidas por membros ou participantes e respetivos

clientes.

2 – O relatório semanal referido na alínea a) do número anterior, cujo formato é definido na legislação da

União Europeia, é comunicado à CMVM e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a

qual procede à publicação centralizada das informações incluídas nos relatórios recebidos.

3 – ............................................................................................................................................................ .

4 – ............................................................................................................................................................ .