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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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discriminatória e transparente, nos termos da legislação da União Europeia.

2 – As plataformas de negociação fornecem dados relativos a operações de forma não discriminatória e

transparente a pedido de qualquer contraparte central que pretenda compensar operações em instrumentos

financeiros realizadas nessa plataforma de negociação, nos termos da legislação da União Europeia.

3 – Os titulares de direitos de propriedade sobre índices de referência asseguram que, para fins de

negociação e compensação, as contrapartes centrais e as plataformas de negociação beneficiam de acesso

não discriminatório a preços, informações e licenças, nos termos da legislação da União Europeia.

Artigo 289.º

[…]

1 – .......................................................................................................................................................... .

2 – .......................................................................................................................................................... .

3 – .......................................................................................................................................................... :

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) ............................................................................................................................................................... ;

d) ............................................................................................................................................................... ;

e) ............................................................................................................................................................... ;

f) Aos operadores sujeitos a obrigações de conformidade nos termos da legislação da União Europeia, que

negoceiem por conta própria licenças de emissão e que não executem ordens de clientes nem prestem ou

exerçam outros serviços ou atividades de investimento e não desenvolvam negociação algorítmica de alta

frequência;

g) ............................................................................................................................................................... :

i) Os serviços ou atividades são efetuados enquanto atividade acessória da sua atividade principal no

grupo a que pertencem, tanto numa base individual como agregada, conforme definido em legislação

da União Europeia, não sendo essa atividade principal a prestação de serviços de investimento ou de

atividades bancárias, ou a criação de mercado em derivados de mercadorias;

ii) ............................................................................................................................................................. ;

iii) ............................................................................................................................................................. ;

h) Aos operadores de redes de transporte conforme definidos na legislação da União Europeia sobre o

mercado interno da eletricidade e do gás natural, ou de códigos ou orientações relativos às redes adotados em

aplicação dessa legislação, incluindo pessoas que atuem como prestadores de serviços em seu nome no

cumprimento dessas funções, e qualquer operador ou administrador de um mecanismo de compensação de

fluxos de energia ou de uma rede ou sistema de oleodutos para manter o equilíbrio entre a oferta e a procura

de energia no desempenho dessas tarefas, desde que os serviços ou atividades apenas tenham por objeto

derivados de mercadorias a fim de desempenhar aquelas funções e não correspondam a operações efetuadas

em mercado secundário, incluindo uma plataforma de negociação de direitos de transporte de natureza

financeira;

i) ................................................................................................................................................................ ;

j) Às centrais de valores mobiliários, nos limites em que tal é permitido pela legislação da União Europeia;

k) Às entidades habilitadas por lei especial a exercer atividades de intermediação financeira;

l) Aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo.

4 – .......................................................................................................................................................... .

5 – .......................................................................................................................................................... .

6 – .......................................................................................................................................................... .

7 – .......................................................................................................................................................... .

8 – .......................................................................................................................................................... .