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14 DE MAIO DE 2021

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Artigo 213.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – ............................................................................................................................................................ .

4 – ............................................................................................................................................................ .

5 – ............................................................................................................................................................ .

6 – ............................................................................................................................................................ .

7 – As outras plataformas de negociação e internalizadores sistemáticos estabelecidos ou a funcionar em

Portugal, mediante ordem da CMVM, suspendem ou excluem igualmente da negociação os instrumentos

financeiros cuja negociação tenha sido suspensa ou excluída nos termos dos números anteriores, sempre que

a suspensão ou exclusão da negociação tenha tido como fundamento uma suspeita de abuso de mercado, oferta

pública de aquisição ou não divulgação de informação privilegiada, exceto se tal medida for suscetível de causar

prejuízos significativos aos interesses dos investidores e ao funcionamento regular do mercado, conforme

definido na legislação da União Europeia.

8 – ............................................................................................................................................................ .

9 – ............................................................................................................................................................ .

10 – São definidos na legislação da União Europeia os casos em que a relação entre um derivado indexado

a um instrumento financeiro suspenso ou excluído da negociação implica que esse derivado seja igualmente

suspenso ou excluído da negociação.

11 – .......................................................................................................................................................... .

Artigo 213.º-A

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – ............................................................................................................................................................ .

4 – ............................................................................................................................................................ :

a) Proceder à notificação à CMVM, no caso de interrupção da negociação de um instrumento financeiro para

o qual seja o mercado significativo em termos de liquidez, conforme definido na legislação da União Europeia;

e

b) ............................................................................................................................................................... .

Artigo 214.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto e das demais prerrogativas previstas na legislação da União Europeia, a

CMVM pode:

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) ............................................................................................................................................................... .

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – ............................................................................................................................................................ .

4 – ............................................................................................................................................................ .

5 – A CMVM pode ordenar à entidade gestora de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação

multilateral ou organizado que proceda à admissão, readmissão, suspensão ou exclusão de instrumentos

financeiros da negociação quando tal seja solicitado pelo Banco de Portugal nos casos previstos na lei.