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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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Artigo 195.º

[…]

1 – .......................................................................................................................................................... .

2 – .......................................................................................................................................................... .

3 – .......................................................................................................................................................... .

4 – A aquisição implica, em termos imediatos, a exclusão da negociação em mercado regulamentado das

ações da sociedade e dos valores mobiliários que a elas dão direito.

Artigo 197.º-A

[…]

1 – Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, a manipulação de mercado é proibida nos termos

da legislação da União Europeia.

2 – A proibição prevista no número anterior aplica-se também aos mercados de contratos de mercadorias à

vista e aos índices de referência de instrumentos financeiros.

3 – [Revogado.]

4 – [Revogado.]

Artigo 198.º

[…]

1 – .......................................................................................................................................................... .

2 – .......................................................................................................................................................... .

3 – .......................................................................................................................................................... .

4 – .......................................................................................................................................................... .

5 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 23.º e 28.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, as transações de instrumentos financeiros referidas nos n.os 3

e 4 que não sejam concluídas em sistemas multilaterais ou através de internalizadores sistemáticos cumprem o

disposto no Título III do referido regulamento e respetiva regulamentação e atos delegados.

6 – .......................................................................................................................................................... .

7 – .......................................................................................................................................................... .

Artigo 200.º

[…]

1 – São sistemas de negociação multilateral os sistemas que têm essa qualidade e possibilitam o encontro

de interesses relativos a instrumentos financeiros no sistema e de acordo com regras não discricionárias com

vista à celebração de contratos sobre tais instrumentos, bem como os sistemas internos de encontro de ordens

previstos na legislação da União Europeia.

2 – .......................................................................................................................................................... .

3 – .......................................................................................................................................................... .

4 – As entidades gestoras de um sistema de negociação multilateral fornecem à CMVM, nos termos

definidos na legislação da União Europeia:

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... .

5 – .......................................................................................................................................................... .

6 – .......................................................................................................................................................... .

7 – .......................................................................................................................................................... .