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14 DE MAIO DE 2021

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Artigo 200.º-A

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – ............................................................................................................................................................ .

4 – ............................................................................................................................................................ .

5 – ............................................................................................................................................................ .

6 – ............................................................................................................................................................ :

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) A execução de transações simultâneas por conta própria (matched principal trading) em sistema de

negociação organizado, desde que tal seja expressamente autorizado pelo cliente e não se trate de um

instrumento financeiro derivado que tenha sido objeto de declaração de obrigação de compensação centralizada

nos termos da legislação da União Europeia.

7 – ............................................................................................................................................................ .

8 – ............................................................................................................................................................ .

9 – ............................................................................................................................................................ .

Artigo 201.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – São definidos na legislação da União Europeia os limites aplicáveis e prazos de avaliação relevantes

para efeitos de determinar quando um intermediário financeiro:

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... .

3 – ............................................................................................................................................................ .

4 – ............................................................................................................................................................ .

5 – ............................................................................................................................................................ .

6 – ............................................................................................................................................................ .

7 – ............................................................................................................................................................ .

Artigo 201.º-A

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – O registo previsto no número anterior está sujeito à verificação dos seguintes requisitos, nos termos da

legislação da União Europeia:

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) Exista suficiente informação publicada sobre a admissão inicial à negociação de instrumentos financeiros

no mercado, a fim de permitir que os investidores efetuem um juízo informado da decisão de investir nos

instrumentos financeiros, com base num documento ou num prospeto de admissão adequados, se os requisitos

da legislação da União Europeia relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários

ou da sua admissão à negociação, forem aplicáveis em matéria de oferta pública realizada em conjugação com

a admissão inicial à negociação de um instrumento financeiro no sistema de negociação multilateral;

d) ............................................................................................................................................................... ;