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14 DE MAIO DE 2021

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Artigo 312.º-H

[…]

1 – Na prestação do serviço de consultoria para investimento, o investidor é informado com antecedência

suficiente em relação à prestação do serviço nos termos da legislação da União Europeia, incluindo sobre se:

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) ............................................................................................................................................................... .

2 – .......................................................................................................................................................... .

3 – .......................................................................................................................................................... .

4 – .......................................................................................................................................................... .

Artigo 314.º

[…]

1 – O intermediário financeiro solicita ao cliente informação relativa aos seus conhecimentos e experiência

em matéria de investimento no que respeita ao tipo de instrumento financeiro ou ao serviço considerado, que

lhe permita avaliar se o cliente compreende os riscos envolvidos, nos termos previstos na legislação da União

Europeia.

2 – .......................................................................................................................................................... .

3 – .......................................................................................................................................................... .

4 – .......................................................................................................................................................... .

5 – .......................................................................................................................................................... .

6 – .......................................................................................................................................................... .

7 – .......................................................................................................................................................... .

Artigo 314.º-A

[…]

1 – No âmbito da prestação dos serviços de gestão de carteiras ou de consultoria para investimento, de

modo a poder recomendar o serviço e os instrumentos financeiros que são mais adequados ao investidor e, em

particular, mais consentâneos com o seu nível de tolerância ao risco e a sua capacidade para suportar perdas,

o intermediário financeiro obtém do investidor, além da informação referida no n.º 1 do artigo anterior e da

prevista na legislação da União Europeia, informação relativa:

a) À sua situação financeira, incluindo a sua capacidade para suportar perdas;

b) Aos seus objetivos de investimento, incluindo a sua tolerância ao risco.

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – ............................................................................................................................................................ .

4 – ............................................................................................................................................................ .

5 – ............................................................................................................................................................ .

Artigo 314.º-D

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ :

a) ............................................................................................................................................................... :