O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE MAIO DE 2021

109

Artigo 321.º-A

[…]

1 – .......................................................................................................................................................... :

a) .......................................................................................................................................................... ;

b) Indicação de que o intermediário financeiro está autorizado para a prestação da atividade de

intermediação financeira;

c) .......................................................................................................................................................... ;

d) .......................................................................................................................................................... ;

e) .......................................................................................................................................................... ;

f) [Revogada.]

2 – .......................................................................................................................................................... .

Artigo 324.º

[…]

1 – .......................................................................................................................................................... .

2 – Salvo dolo ou culpa grave, a responsabilidade do intermediário financeiro por negócio em que haja

intervindo nessa qualidade prescreve decorridos dois anos a partir da data em que o cliente tenha conhecimento

da conclusão do negócio e dos respetivos termos, quando se trate de cliente que seja qualificado como investidor

profissional ou contraparte elegível.

Artigo 326.º

[…]

1 – O intermediário financeiro recusa uma ordem quando:

a) .......................................................................................................................................................... ;

b) .......................................................................................................................................................... ;

c) .......................................................................................................................................................... ;

d) .......................................................................................................................................................... ;

e) Não seja permitido ao ordenador a aceitação de oferta pública;

f) For ilícita ou impossível quanto ao seu objeto ou função.

2 – .......................................................................................................................................................... .

3 – .......................................................................................................................................................... .

4 – .......................................................................................................................................................... .

5 – .......................................................................................................................................................... .

Artigo 328.º

[…]

1 – Quando o intermediário financeiro não possa executar uma ordem, transmite-a a outro intermediário

financeiro que a possa executar.

2 – A transmissão é imediata e respeita a prioridade da receção, salvo diferente indicação dada pelo

ordenador, conforme previsto na legislação da União Europeia.

3 – Os intermediários asseguraram a possibilidade de reconstituição do circuito interno que as ordens

tenham seguido até à sua transmissão ou execução.

4 – Na execução de ordens, o intermediário financeiro cumpre os seguintes deveres, bem como os previstos

na legislação da União Europeia: