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14 DE MAIO DE 2021

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15 – .......................................................................................................................................................... .

16 – .......................................................................................................................................................... .

17 – Os intermediários financeiros que executem ordens de clientes divulgam anualmente até ao dia 30 de

abril de cada ano por referência ao ano anterior:

a) As cinco formas organizadas de negociação mais utilizadas para executar ordens de clientes em termos

de volume de transações no ano anterior, para cada categoria de instrumento financeiro; e

b) Informação sobre a qualidade de execução de ordens obtida, nos termos previstos na legislação da União

Europeia.

Artigo 352.º

[…]

1 – .......................................................................................................................................................... :

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) Solicitar à CMVM informações e esclarecimentos nos termos previstos pelos estatutos desta entidade;

c) [Revogada.]

2 – Sem prejuízo das competências da CMVM, quando no mercado de instrumentos financeiros se verifique

perturbação que ponha em grave risco a economia nacional ou as finanças públicas, o Governo pode, por

portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças, ordenar as

medidas apropriadas, nomeadamente a suspensão temporária de mercados regulamentados ou sistemas de

negociação multilateral ou organizado, de certas categorias de operações ou da atividade de entidades gestoras

de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou organizado, de sistemas de liquidação,

de câmaras de compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários, de registo inicial ou de

administração de sistema de registo centralizado, de contrapartes centrais ou de quaisquer operações ou

atividades sujeitas à supervisão da CMVM.

Artigo 354.º

[…]

1 – .......................................................................................................................................................... .

2 – .......................................................................................................................................................... .

3 – .......................................................................................................................................................... .

4 – Nos casos em que haja lugar à aplicação do disposto no artigo 135.º do Código de Processo Penal, o

Tribunal competente para determinar a quebra do segredo ouve previamente a CMVM e notifica-a da decisão

final.

5 – [Anterior n.º 4.]

Artigo 355.º

[…]

1 – .......................................................................................................................................................... :

a) Banco de Portugal, Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, Conselho Nacional de

Supervisores Financeiros e autoridade macroprudencial nacional;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) ............................................................................................................................................................... ;

d) Autoridade nacional de resolução e autoridades intervenientes em processos de falência, de recuperação

de empresa ou de saneamento das entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 359.º;

e) ............................................................................................................................................................... ;