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14 DE MAIO DE 2021

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possibilidade de corrigirem irregularidades sanáveis de pequena gravidade concreta, em prazo e condições a

fixar para o efeito, incluindo, se assim o entender, as medidas específicas a adotar pela entidade supervisionada.

6 – A irregularidade considera-se sanável quando, cumulativamente:

a) Os interesses legalmente tutelados não estejam lesados de forma significativa e irreversível;

b) Não se identifique que subsiste a lesão de direitos ou de interesse tutelados, bem como que os danos

eventualmente causados por essa lesão tenham sido reparados; e

c) A sua correção ainda realizar de forma adequada os objetivos legais.

7 – A entidade supervisionada informa a CMVM, no prazo estabelecido, sobre as concretas medidas

adotadas para corrigir as irregularidades identificadas e a data de sanação das mesmas.

8 – Caso sejam devidamente adotadas as medidas para corrigir irregularidades, a CMVM pode determinar

a não aplicação de sanções.

9 – A CMVM divulga no relatório anual uma síntese da tipologia de irregularidades e fundamentos das

decisões de não promoção do processo referidas no número anterior.

Artigo 361.º

[…]

1 – .......................................................................................................................................................... .

2 – .......................................................................................................................................................... :

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) ............................................................................................................................................................... ;

d) ............................................................................................................................................................... ;

e) ............................................................................................................................................................... ;

f) ................................................................................................................................................................ ;

g) Divulgar publicamente o facto de um emitente, oferente ou pessoa que solicita a admissão à negociação

num mercado regulamentado, não estar a observar os seus deveres;

h) ............................................................................................................................................................... ;

i) Proibir ou limitar a comercialização, distribuição ou venda de instrumentos financeiros ou um determinado

tipo de atividade ou prática financeira, e exercer os demais poderes de intervenção previstos na lei.

3 – .......................................................................................................................................................... .

4 – Nos recursos das decisões tomadas pela CMVM, no exercício dos poderes de supervisão, presume-se,

até prova em contrário, que o diferimento da execução é gravemente prejudicial para o interesse público.

5 – Nas situações da alínea b) do n.º 2, e sem prejuízo da possibilidade de emissão de ordem para o efeito,

aplica-se, com as devidas adaptações, o artigo 409.º, quando a notificação das pessoas obedeceu ao n.º 1 do

artigo 411.º.

Artigo 363.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – ............................................................................................................................................................ .

4 – A CMVM pode, no exercício dos poderes de supervisão prudencial, em relação às entidades a ela

sujeitas:

a) Exigir que as que não cumpram as normas que disciplinam a sua atividade, ou relativamente às quais

disponha de informação evidenciando que não as cumprirão no prazo de um ano, adotem com caráter imediato,