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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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ou num prazo que considere adequado, as medidas necessárias para pôr termo ou evitar o incumprimento ou

para resolver a situação;

b) Adotar as medidas necessárias à salvaguarda da sua solidez financeira, dos interesses dos investidores,

da estabilidade do sistema financeiro e do regular funcionamento do mercado.

5 – No exercício dos poderes referidos na alínea b) do número anterior, a CMVM pode tomar,

designadamente, as seguintes medidas em relação às entidades sujeitas à sua supervisão:

a) Exigir que apresentem à CMVM programas de ação ou de reestruturação, devidamente calendarizados,

tendo em vista assegurar o cumprimento ou eliminar o risco de incumprimento das normas que disciplinem a

sua atividade;

b) Exigir que reforcem os seus sistemas e procedimentos de organização e de controlo interno;

c) Impor requisitos de informação ou de reporte adicionais ou mais frequentes e exigir a divulgação de

informação;

d) Sujeitar certas operações ou certos atos à aprovação prévia da CMVM;

e) Destituir e substituir membros dos órgãos de administração e fiscalização quando, por qualquer motivo,

deixem de estar preenchidos os requisitos de adequação;

f) Inibir o exercício de direitos de voto por parte de acionistas ou titulares de participações qualificadas;

g) Limitar ou proibir a distribuição ou o pagamento de dividendos ou outros rendimentos;

h) Exigir a convocação ou convocar assembleias gerais extraordinárias com determinada agenda ou

propostas de deliberação;

i) Exigir que limitem a remuneração variável em termos de percentagem dos lucros líquidos, quando essa

remuneração não seja consentânea com a manutenção de uma base sólida de fundos próprios;

j) Exigir que detenham fundos próprios superiores aos impostos pelas regras aplicáveis ou que adotem

medidas que visem reforçar a base de fundos próprios.

6 – [Anterior n.º 4.]

Artigo 365.º

[…]

1 – Os registos efetuados pela CMVM:

a) Visam o controlo de legalidade e de conformidade com os regulamentos dos factos ou elementos sujeitos

a registo e a organização da supervisão;

b) São condição de licitude do exercício das atividades a que respeitam.

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – ............................................................................................................................................................ .

4 – [Revogado.]

5 – ............................................................................................................................................................ .

6 – ............................................................................................................................................................ .

7 – Quando as entidades ou pessoas estão sujeitas a registo, integram este último:

a) As aprovações, autorizações, medidas, designações, prorrogações de prazos, e outras decisões de

conteúdo permissivo sobre a sua atividade;

b) A denominação social e sede, nome e morada profissionais, correio eletrónico e, caso exista, remissão

para o seu sítio da internet.

8 – A CMVM define, através de regulamento, os termos do acesso público aos registos e documentos a que

se referem os números anteriores, bem como os deveres de informação necessários para os registos previstos

no presente artigo.