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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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Artigo 382.º

[…]

1 – .......................................................................................................................................................... .

2 – Os intermediários financeiros e demais entidades sujeitas à supervisão da CMVM, as autoridades

judiciárias, entidades policiais ou funcionários que, no exercício da sua atividade profissional ou função, tenham

conhecimento de factos que possam vir a ser qualificados como crime contra o mercado de valores mobiliários

ou de outros instrumentos financeiros informam imediatamente a CMVM.

3 – .......................................................................................................................................................... .

4 – .......................................................................................................................................................... .

5 – .......................................................................................................................................................... .

6 – .......................................................................................................................................................... .

Artigo 388.º

[…]

1 – .......................................................................................................................................................... .

2 – .......................................................................................................................................................... .

3 – .......................................................................................................................................................... :

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) ............................................................................................................................................................... ;

d) Deveres dos particulares em relação à CMVM enquanto supervisor.

4 – .......................................................................................................................................................... .

5 – .......................................................................................................................................................... .

6 – .......................................................................................................................................................... .

7 – Quando norma diversa das previstas no n.º 3 determinar a competência contraordenacional da CMVM

é aplicável o regime substantivo e processual do presente Código.

Artigo 389.º

[…]

1 – .......................................................................................................................................................... .

2 – .......................................................................................................................................................... .

3 – .......................................................................................................................................................... :

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) ............................................................................................................................................................... ;

d) ............................................................................................................................................................... ;

e) ............................................................................................................................................................... ;

f) A falta de divulgação ou comunicação da informação devida pelos consultores em matéria de votação;

g) A falta de prestação de informação ao acionista quanto ao registo e contabilização dos seus votos.

4 – .......................................................................................................................................................... .

5 – [Revogado.]