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14 DE MAIO DE 2021

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mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, do relatório sobre as remunerações.

3 – .......................................................................................................................................................... .

Artigo 396.º

[…]

1 – .......................................................................................................................................................... :

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) O funcionamento de câmara de compensação, de contraparte central ou de sistema de liquidação sem

comunicação das respetivas regras à CMVM, sem a divulgação ao público das regras ou com violação de regras

comunicadas;

c) ............................................................................................................................................................... ;

d) ............................................................................................................................................................... ;

e) ............................................................................................................................................................... ;

f) ................................................................................................................................................................ .

2 – .......................................................................................................................................................... .

Artigo 397.º

[…]

1 – Constitui contraordenação muito grave a realização de atos ou o exercício de atividades de

intermediação sem a autorização, sem o registo ou outros factos permissivos devidos ou fora do âmbito que

resulta da autorização, do registo ou desses factos.

2 – .......................................................................................................................................................... .

3 – .......................................................................................................................................................... .

4 – .......................................................................................................................................................... .

5 – .......................................................................................................................................................... .

Artigo 406.º

[…]

1 – .......................................................................................................................................................... .

2 – O produto das coimas e do benefício económico apreendido nos processos de contraordenação reverte

integralmente para a CMVM, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a

decisão condenatória.

3 – Excetua-se do disposto no número anterior o produto das coimas e do benefício económico apreendido

nos processos de contraordenação em que seja condenada entidade participante do Sistema de Indemnização

aos Investidores, pela violação de deveres de que sejam destinatários os intermediários financeiros, o qual

reverte integralmente para este Sistema, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em

julgado a decisão condenatória.

4 – Nos casos em que a entidade participante do Sistema de Indemnização aos Investidores seja condenada

num mesmo processo pela violação de deveres de que sejam destinatários os intermediários financeiros e de

outros deveres a que esteja sujeita, o produto das coimas e do benefício económico reverte integralmente para

este Sistema.

Artigo 411.º

[…]

1 – A notificação ao arguido do ato processual que impute a prática de contraordenação, bem como da