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14 DE MAIO DE 2021

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Artigo 367.º

[…]

1 – A CMVM organiza um sistema informático de difusão de informação acessível ao público que pode

integrar, entre outros aspetos, elementos constantes dos seus registos, decisões com interesse público e outra

informação que lhe seja comunicada ou por si aprovada, designadamente, informação privilegiada, participações

qualificadas, documentos de prestação de contas e prospetos.

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – A CMVM disponibiliza o acesso ao sistema previsto no n.º 1 através do ponto de acesso eletrónico

europeu da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

Artigo 369.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – ............................................................................................................................................................ .

4 – [Revogado.]

5 – ............................................................................................................................................................ .

6 – Os regulamentos da CMVM são divulgados no site da CMVM.

Artigo 375.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – A CMVM coopera ainda com as entidades públicas responsáveis pela:

a) Supervisão e registo dos mercados à vista e de leilão no que diz respeito às licenças de emissão;

b) Fiscalização, administração e regulação dos mercados físicos em relação aos derivados de mercadorias

e outros ativos subjacentes.

Artigo 377.º-C

[…]

A CMVM coopera, no âmbito da supervisão e fiscalização do regime do abuso de mercado, bem como no

processamento de infrações, com:

a) As instituições congéneres dos Estados-Membros;

b) As instituições da União Europeia;

c) Outras entidades, nacionais ou estrangeiras, de supervisão, fiscalização ou com competências no

mercado de licenças de emissão ou nos mercados de contratos de mercadorias à vista.

Artigo 380.º-A

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – O valor apreendido nos termos dos números anteriores é afeto à reparação dos lesados que tenham

feito valer a sua pretensão no processo crime, sendo, do remanescente, 60% declarado perdido a favor do

Estado e 40% a favor da CMVM.

4 – ............................................................................................................................................................ .