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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... .

5 – Salvo instrução expressa em contrário do ordenador, as ordens com um preço limite especificado ou

mais favorável e para um volume determinado, relativas a ações admitidas à negociação em plataforma de

negociação, que não sejam imediatamente executáveis, são divulgadas de forma facilmente acessível aos

outros participantes no mercado, nos termos previstos na legislação da União Europeia.

6 – ............................................................................................................................................................ .

7 – A CMVM pode dispensar o cumprimento do dever de divulgação previsto no n.º 5 no caso de ordens

cujo volume seja elevado relativamente ao volume normal de mercado tal como definido na legislação da União

Europeia.

Artigo 330.º

[…]

1 – As ordens são executadas nas condições e no momento indicados pelo ordenador.

2 – Na falta de indicações específicas do ordenador, o intermediário financeiro emprega na execução de

ordens todos os esforços razoáveis para obter o melhor resultado possível para os seus clientes, tendo em

atenção o preço, os custos, a rapidez, a probabilidade de execução e liquidação, o volume, a natureza ou

qualquer outro fator relevante, nos termos previstos na legislação da União Europeia.

3 – ............................................................................................................................................................ .

4 – O intermediário financeiro adota uma política de execução de ordens que:

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... .

5 – O intermediário:

a) Informa o cliente, nos termos da legislação da União Europeia, sobre a sua política de execução de

ordens, indicando o modo como as ordens do cliente serão executadas;

b) Não pode iniciar a prestação de serviços antes de o cliente ter dado o seu consentimento.

6 – As alterações relevantes na política de execução de ordens são comunicadas ao cliente.

7 – ............................................................................................................................................................ .

8 – ............................................................................................................................................................ .

9 – O intermediário financeiro avalia a política de execução de ordens, designadamente em relação às

estruturas de negociação, nos termos da legislação da União Europeia:

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... .

10 – .......................................................................................................................................................... .

11 – .......................................................................................................................................................... .

12 – .......................................................................................................................................................... .

13 – .......................................................................................................................................................... .

14 – No caso de instrumentos financeiros sujeitos à obrigação de negociação prevista na legislação da

União Europeia, cada plataforma de negociação ou internalizador sistemático e, no caso de outros instrumentos

financeiros, o respetivo local de execução, disponibilizam ao público, de forma gratuita, a informação relativa à

qualidade da execução de transações nesse local de execução:

a) Até ao dia 31 de março de cada ano, as informações relativas ao ano anterior; ou

b) Em prazo mais exigente imposto pela legislação da União Europeia.