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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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f) ................................................................................................................................................................ .

2 – .......................................................................................................................................................... .

3 – .......................................................................................................................................................... .

Artigo 359.º

[…]

1 – .......................................................................................................................................................... :

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) ............................................................................................................................................................... ;

d) ............................................................................................................................................................... ;

e) ............................................................................................................................................................... ;

f) Auditores;

g) ............................................................................................................................................................... ;

h) ............................................................................................................................................................... ;

i) ................................................................................................................................................................ ;

j) ................................................................................................................................................................ ;

k) ............................................................................................................................................................... ;

l) ................................................................................................................................................................ ;

m) .............................................................................................................................................................. ;

n) ............................................................................................................................................................... ;

o) ............................................................................................................................................................... ;

p) ............................................................................................................................................................... ;

q) ............................................................................................................................................................... ;

r) Outras pessoas que exerçam, a título principal ou acessório, atividades relacionadas com a emissão, a

distribuição, a negociação, o registo ou o depósito de instrumentos financeiros ou, em geral, com a organização

e o funcionamento dos mercados de instrumentos financeiros;

s) Membros de órgãos, trabalhadores ou agentes das entidades previstas nas alíneas anteriores, quando

atuem no âmbito das respetivas funções.

2 – .......................................................................................................................................................... .

3 – São supervisionados as pessoas e entidades referidas no presente artigo e demais leis que atribuam

essa qualidade, mesmo que a licitude da sua atividade dependa de registo ou outro ato da CMVM e este tenha

sido cancelado ou de outra forma extinto, mesmo que parcialmente, e continuem a sua atividade, nomeadamente

no caso de liquidação, insolvência ou resolução.

4 – O número anterior aplica-se, nomeadamente, salvo norma em contrário, em relação aos poderes de

supervisão e aos deveres de informação à CMVM.

5 – [Anterior n.º 3.]

Artigo 360.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – ............................................................................................................................................................ .

4 – A CMVM exerce igualmente os poderes e prerrogativas previstas na legislação da União Europeia

relativamente às matérias integradas nas suas atribuições.

5 – Sem prejuízo dos regimes especiais sobre a matéria e do exercício de poderes para pôr imediatamente

fim a práticas ilícitas que identifique, a CMVM pode informar as entidades sujeitas à sua supervisão sobre a