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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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i) ............................................................................................................................................................. ;

ii) ............................................................................................................................................................. ;

iii) ............................................................................................................................................................. ;

iv) Unidades de participação e ações em organismos de investimento coletivo em valores mobiliários

harmonizados, excluindo organismos de investimento coletivo em valores mobiliários harmonizados

estruturados conforme definidos na legislação da União Europeia;

v) ............................................................................................................................................................. ;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) ............................................................................................................................................................... ;

d) ............................................................................................................................................................... ;

e) ............................................................................................................................................................... .

2 – Para efeitos da subalínea v) da alínea a) do número anterior, um instrumento financeiro é considerado

não complexo desde que cumpra os requisitos previstos na legislação da União Europeia.

3 – Para efeitos do presente artigo, considera-se que o mercado de um país terceiro é equivalente a um

mercado regulamentado caso a Comissão Europeia tenha adotado uma decisão de equivalência, nos termos da

legislação da União Europeia.

4 – ............................................................................................................................................................ .

Artigo 315.º

[…]

1 – Os intermediários financeiros e entidades gestoras de uma plataforma de negociação reportam à CMVM

as operações realizadas, nos termos previstos na legislação da União Europeia.

2 – .......................................................................................................................................................... .

3 – .......................................................................................................................................................... .

4 – As entidades gestoras de uma plataforma de negociação e os internalizadores sistemáticos comunicam

à CMVM os dados de referência identificadores para efeitos do reporte previsto no n.º 1, nos termos previstos

na legislação da União Europeia.

5 – .......................................................................................................................................................... .

6 – .......................................................................................................................................................... .

7 – .......................................................................................................................................................... .

8 – .......................................................................................................................................................... .

Artigo 316.º

[…]

1 – Os intermediários financeiros que negoceiem por conta própria ou em nome de clientes, realizem

operações em instrumentos financeiros negociados numa plataforma de negociação, incluindo internalizadores

sistemáticos, divulgam a informação sobre as operações realizadas nos termos previstos na legislação da União

Europeia.

2 – .......................................................................................................................................................... .

Artigo 317.º-D

[…]

1 – .......................................................................................................................................................... .

2 – O tratamento como contraparte elegível pode ser afastado, em relação a qualquer tipo de operação ou

a operações específicas, mediante acordo escrito celebrado entre o intermediário financeiro e o cliente que o

haja solicitado, nos termos previstos na legislação da União Europeia.

3 – .......................................................................................................................................................... .